sexta-feira, 3 de junho de 2022

 ROUBO, ALGUMAS MODALIDADES QUE SE TORNARAM CRIME HEDIONDO

Desde  janeiro de 2020, algumas modalidades do crime de roubo tipificado no art. 157 do Código Penal, passaram a serem considerados como crime hediondo.

São  elas :

Roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vitima, ( art. 157,§2ª,inciso V, do Código Penal), ou seja, usando como exemplo, a pessoa que assalta um uber, um caminhoneiro, e leva  a vitima, ainda que seja por um minuto, já configurou restrição da liberdade da vitima, sendo assim, responde pelo roubo como crime hediondo.

Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo , art. 157,§2°-A,inciso I, Código Penal, ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito ( 157,§2°-B), ou seja, na pratica roubo com emprego de quáquer arma de fogo acaba sendo crime hediondo.

Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, ou morte, na pratica é a tentativa de latrocínio, e latrocínio, que é o roubo com resultado morte, art. 157,§3º do Código Penal..

Portanto, para aqueles que cometeram  algum desses crimes após 23 de janeiro de 2020, vão cumprir pena como crime hediondo, e quem cometeu esses crimes antes de 23 de  janeiro de 2020, cumpre pena de crime comum, cumprindo  1/6, da pena .


Dr. Alessandro Pinheiro

advogado especialista criminal.

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terça-feira, 17 de maio de 2022

Porque as pessoas já passaram pelo 2,3,4 advogado no processo e não tem resultado?

 É  comum ver pessoas dizendo que contratou 1,2,3, as vezes está no quarto advogado,e não está contente e sem resultado. Porque isso acontece?

Essa é uma pergunta até fácil de responder!

Mais será que na hora de contratar, ela contratou um profissional pela qualidade, ou pelo preço? Geralmente muito baixo!

Se você vai em uma cabeleireira e ela erra o corte, você não volta mais naquela cabeleireira.

Se você contrata um pedreiro e ele ao fazer, ou reformar a sua casa, e ele estraga o material, faz um trabalho ruim, você manda parar na hora, e contrata outro pedreiro.

Se você leva seu veículo no mecânico e ele mais estraga seu carro, trocando peças a torto e a direita, tentando achar o defeito, e fazendo você gastar dinheiro com peça e mão de obra, sem descobrir o defeito,você leva o carro em outro mecânico que seja especializado na marca do seu carro.

Ou seja, o prestador de serviços deve ser especializado no que faz, e prestar um trabalho de qualidade.

Só que trabalho de qualidade não é o mesmo que preço de um trabalho sem qualidade, aliás, trabalho de qualidade tem valor, trabalho sem qualidade e feito de qualquer jeito, e tem preço,

É aí o principal erro que vejo na advocacia criminal, as pessoas serem atraídas por um preço muito baixo, mesmo sabendo que advogado não custa aquele preço, mais mesmo assim elas entregam a liberdade, o processo, nas mãos de um “profissional”, que não é especialista criminal, e que não sabe o que está fazendo.

E aí começa seus problemas, o advogado não consegue resolver, o advogado não sabe explicar o que está acontecendo no processo, fica perdido na defesa, e tanto o preso, quanto a família percebe que o advogado não sabe o que está fazendo.

O preso mesmo com advogado, acaba ficando cada vez mais preso! E o advogado que já não atende mais a família vai indo até abandonar o processo.

Essa é a única profissão que eu vejo que mesmo o profissional, não sabendo resolver o processo, a pessoa não muda, ela continua com o mesmo advogado, e resultado que é bom nada.

Eu mesmo já peguei pra analisar inúmeros processos e vi que por o advogado não ser especialista, ele mesmo por não saber como resolver o processo estava mantendo o preso mais preso do que deveria, porque tem diversos benefícios que o preso tem direito, mais que se o advogado não souber  reso vai ficando lá preso, cada vez mais preso!

É importantíssimo você procurar um especialista na área e não um profissional aventureiro, que as vezes sabe até menos que você, já que você pesquisa  sobre o processo, sobre o crime, e sobre o problema.

Eu mesmo nunca vi ou ouvi reclamações de bons profissionais, porque os bons profissionais estão envolvidos no que faz, procura fazer com excelência e prezam pelo nome!

Quando for contratar um advogado procure sempre um especialista e contrate pela qualidade, garanto que você vai ter um advogado só, do início ao fim do processo!

sábado, 14 de maio de 2022

Casar na cadeia diminui a pena?

 Casar na cadeia será que diminui a pena?

Não, casar na cadeia não diminui a pena, nem trás nenhum benefício prisional por conta do casamento.

Isso é um mito que infelizmente muitas pessoas acreditam, e até acabam casando dentro do cárcere, achando que vai ter a pena diminuída ou algum benefício.

Não há previsão em nenhuma lei, acerca disso!

Portanto,  agora você já sabe que casar dentro da cadeia, não diminui a pena de ninguém !

Ficou com alguma dúvida ou quer ver algum assunto aqui abordado? Comente!

Dr. Alessandro Pinheiro 

Advogado Especialista Criminal 

quinta-feira, 5 de maio de 2022

 CURSOS PROFISSIONALIZANTES QUE  DA DIREITO A REMIÇÃO DE  PENA ,PARA PRESOS DO REGIME FECHADO E DO REGIME SEMIABERTO.

O ART. 126 da Lei de Execuções Penais, prevê que o  condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, poderá remir pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo da execução da pena, sendo que, a cada 12 horas  de estudos, reduz  01 dia de pena, bem como, a cada 3 dias trabalhado,s reduz um dia na pena.

Ou seja, trabalhou 01 ano,  vai diminuir 03 meses de pena, por exemplo.

A maioria dos presos gostam da remição, pois trabalhando ou estudando o preso consegue sair antecipadamente da prisão, alem de contar muito a seu favor na hora do juiz analisar algum pedido de beneficio prisional que o preso tem direito, já que com o trabalho ou estudo, conta como ótimo comportamento carcerário.

Infelizmente o Estado que por lei deveria  propiciar trabalho e estudo  para todos os presos, não cumpre a lei, e poucos presos dentro do sistema prisional tem essa chance de trabalhar ou estudar pra poder descontar parte de sua pena.

Mais tem uma saída, existem cursos profissionalizantes a distancia que geralmente são conhecidos pelo juiz da execução, como por exemplo, os cursos do instituto universal  brasileiro, entre outros cursos.

Mesmo em estabelecimentos prisionais de segurança máxima, não há previsão em lei que o preso não possa trabalhar ou estudar, sob o pretexto de ser presidio diferenciado, de segurança máxima por custodiar presos de alta  periculosidade por exemplo, pelo contrario, o Estado tem o dever de ressocializar o preso, os Presídios Federais é exemplo disso, acomoda presos de determinada periculosidade, e os presos tem direito a leitura para descontar a pena, portanto,  o estudo, e principalmente o trabalho, é obrigatório. previsto no ART. 31 da LEP.

Portanto, se o presidio não oferecer cursos para o preso poder remir sua pena, compre cursos a distancia  informe o juiz ou Diretor que o preso vai fazer tal curso, para ele poder remir parte de sua pena e poder sair do carcere mais cedo.

GOSTOU DESSA DICA?


DR. ALESSANDRO PINHEIRO

ADVOGADO ESPECIALISTA CRIMINAL


quinta-feira, 4 de agosto de 2016

BENEFICIOS PENITENCIARIOS

CONHEÇA UM POUCO DOS BENEFÍCIOS PENITENCIARIOS

PROGRESSÃO DE REGIME

O Direito Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).
O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola ou similar; e o aberto em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado
O regime inicial a ser cumprido é estabelecido na decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito:
a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado ( CP, art. 33, par2, “a”);
b) O condenado  não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o início cumprui-la em regime semiaberto ( CP, art. 33, par2, “b”);
c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cunpri-la desde o início em regime aberto.
É necessário uma observação: considerando o quantum da pena, o condenado reincidente  (itens “b” e “c”) não está obrigado a cumprir a  pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições judiciais do art. 59 do CP, é que avaliará esta necessidade.
Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
A Lei 8.072/90 com a alteração dada pela Lei 11.464/07, dispõe que a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS,  HC 53506 / BA)
A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos/temporal e subjetivos.
O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:
a) 1/6 da pena nos crimes em geral;
b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).
c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.
O calculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base. Por exemplo:
Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão opara o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.
Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional.  O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
“O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicosocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar (…). Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico” (Marcus Vinícius Amorim de Oliveira – http://marcusamorim.blog.terra.com.br/)
No caso específico do regime aberto, o artigo 114 da Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente.
PROGRESSÃO POR SALTOS não possue previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária. Esta progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto.  Os que a defendem, consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferida opportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Verbi gratia, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero está a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado).
O LIMITE DE 30 (TRINTA) ANOS de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos. Exemplo: Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF.
FALTA GRAVE – Segundo os ditames dos artigos 50 e 52 da  LEP, comete falta grave o apenado que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII – Cometer crime doloso. O cometimento de falta grave interrompe o curso do prazo para a concessão do benefício da progressão, que é reiniciado. É causa também de regressão de regime (voltar para um regime mais severo) após a oportunidade de defesa do apenado. Neste diapasão:
“O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento de pena, como o reinício do computo do prazo de 1/6 da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional” (STF, HC 86.990-4/SP, 1o T., j. 2-5-2006, v.u, rel. Min. Ricardo Lewandoxski, DJU, 9-6-2006)
Havia uma divergência quanto ao entendimento de que a falta grave seria causa interruptiva da contagem do tempo para a progressão de regime.  A 6ª Turma do STJ entendia que o cometimento da falta grave não interrompia o prazo; em sentido oposto manifestava-se a 5a Turma (interrompia).  No EResp 1176486, em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (composta pelos Ministros que integram a 5a e 6a Turma)fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unificou a posição da Corte sobre o tema. 
PROGRESSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 716: “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Observe-se porém a necessidade de o Ministério Público não ter recorrido da sentença impugnado o quantum da sentença estabelecida.
FORMA DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO – A remição consiste em um benefício penitenciário, onde o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá abater a cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de sua da pena (LEP, Art 126, par 1o).
Com a introdução da 12.433/2011 que alterou a LEP, o estudo (que já vinha sendo judicialmente reconhecido) passou a ser considerado para remição. Para cada 12 (horas) de frequência escolar (divididas no mínimo em 03 dias) abate-se 01 (um) dia de pena.
Existem duas posições quanto a forma de utilização dos dias remidos para efeito de concessão do benefício da progressão de regime (e outros):
1a posição: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida. Exemplo: Mélvio condenado a 12 (doze) anos de reclusão (não hediondo), teve 90 (noventa) dias remidos e cumpriu 1 ano. 10 meses de pena. O requisito objetivo é de 1/6 ou seja, 2 (dois) anos de pena cumprida. Somando-se os 1 ano, 10 meses de pena aos 90 dias remidos, Mélvio terá mais de 2 anos de pena e o requisito temporal estará satisfeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida.
2a Posição: o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada. Exemplo: Mélvio forea condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (não hediondo). O requisito ojetivo é de 1/6, ou seja, 2 (dois) anos e 1 mês de pena cumprida. Considerando que teve 180 (cento e oitenta) dias remidos, estes serão subtraidos de sua oena total, restando 12 (doze) anos e por conseguinte, o lapso temporal estaria satisfeito apoós 2 anos de pena.
A 1a posição é a mais benéfica ao apenado e constitui o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REMIÇÃO. CONTAGEM.
PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 127947 / SP – T5 – QUINTA TURMA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – J. 21/05/2009)
PROGRESSAO EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS
1) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Neste caso o lapso temporal será de 1/6 da pena remanescente. Por exemplo: Mélvio foi condenado pelo delito de Tráfico Ilícito de drogas a uma pena de 6 anos e pelo delito de roubo a uma pena de 6 anos. Unificadas, o total da pena será de 12 anos. Após 2 (dois) anos, o requisito objetivo temporal estará satisfeito (1/6).
2) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Na hipótese, o cálculo do requisito temporal deverá ser feito separadamente para cada delito: Mélvio foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão pelo delito de Tráfico de Drogas (crime realizado em data posterior a vigência da Lei 11.464) e a 6 anos de reclusão pelo delito de roubo. O total da pena unificada será de 11 (onze) anos. Para o delito de Tráfico a progressão exige o requisito objetivo de cumprimento de 2/5 (3/5 se reincidente)  da pena remanescente. Na espécie, 2 (dois) anos (2/5 de 5 anos). Para o delito de roubo o requisito temporal será de apenas 1/6, ou seja, 1 (um) ano (1/6 de 6 anos). Logo, Mélvio terá satisfeito o requisito temporal para a progressão quando cumprir 3 anos de sua pena.
3) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07). Da mesma forma do caso anterior (item 2), o cálculo deverá ser realizado separadamente para cada delito. Por exemplo: Mélvio fora condenado pelo delito de tráfico de drogas (cometido ante da Lei agravante) a uma pena de 6 (anos) de reclusão, e condenado pelo delito de homicídio qualificado (praticado após a vigência da lei agravadora) a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão). O requisito objetivo para a concessão da progressão exigirá o cumprimento de 1 (um) ano do delito de tráfico (1/6 da pena de 6 anos), somados a 8 anos, que corresponde a 2/5 da pena de 20 anos (ou 12 anos se for reincidente, quando terá que cumprir 3/5 da pena). Logo o total de pena cumprida que satisfará o requisito temporal será o cumprimento de 9 anos da pena (ou 13 se foi reconhecida a reincidência no delito de homicídio).
FORMA DE CALCULAR A PROGRESSÃO NAS PENAS UNIFICADAS
1) Crime comum + Crime comum. o requisito objetivo para a progressão de regime para qualquer crime comum (não hediondo ou a este equiparado) será o cumprimento de 1/6 da pena total (ou remanescente).
Exemplo: Láscio foi preso em 01/05/2007  e condenado pela prática de dois delitos comuns, tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime C1 e 3 anos para o crime C2. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Láscio sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/10 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime C1 + 06 meses referentes ao crime C2).
 A data base, neste momento, será 29/10/2008 (data da concessão da 1o progressão).
Para a progressão do semiaberto para o aberto,  deve-se, agora, cumprir 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses, e o quantum será  de 1 ano e 3 meses que se refere a 10 meses do crime C1 + 05 meses  do C2. E a progressão ocorreria em 28/01/2010.
2) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena para ambos os delitos.
Exemplo: Tico foi preso em 01/01/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime hediondo H1 e 3 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Tico sairia do Regime fechado para o semiaberto em 01/07 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime  hediondo H1 + 06 meses referentes ao crime comum C1)
 Agora, a data base será 01/07/2008 (data da concessão da 1o progressão)
Para a ocorrência de nova progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve cumprir  o requisito temporal de 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses. E este quantum será de  1 ano e 3 meses  (10 meses referentes ao crime hediondo H1 + 05 meses referentes ao crime comum C1),  e a nova progressão ocorreria em 30/09/2009.
3) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena o Delito comum e 2/5 (3/5 se reincidente) para o Crime Hediondo (ou equiparado). Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Exemplo: Fiódor foi preso em 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 05 anos para o crime hediondo H1 e 03 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 08 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Fiódor sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H1 (2 anos) + 1/6 da pena do crime comum C1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento agora seria diferente dos exemplos acima (01 e 02), pois não aplicariamos diretamente os 2/5 sobre a pena remanescente do crime hediondo ( 3 anos) e 1/6 sobre a pena remanescente do crime comum ( 02 anos e 06 meses).
Deve-se ser observar o citado artigo 76 do Código Penal que prescreve a execução inicial da pena  mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Fíodor já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo.
05 anos (pena total de H1)  – 2 anos e 6 meses (pena cumprida) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime comum C1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Ao final, teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumprida, mas toda abatida da pena mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Agora, realizando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H1) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime comum (C1) de 03 anos (06 meses) = 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.
Pelo cálculo direto, Fiódor teria que cumprir 01 anos, 07 meses e 12 (dias). Seguindo a regra do artigo 76 do CP o tempo seria de 01 ano e 06 meses.
Esta interpretação é majoritária e utilizada pelo CNJ nos “Mutirões Carcerários”. E em breve, está Órgão irá homologar uma calculadora de pena que utiliza estes parâmetros.
4) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07)  O requisito objeto será de 1/6 da pena o hediondo (ou equiparado) realizado antes da lei 11.464/07 e  de 2/5 ou 3/5 (se reincidente) para o hediondo (ou equiparado) realizado após este Estatuto legal. Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Na espécie, a pena mais gravosa será a do hediondo posterior a Lei 11.464/07, pois para este, passou-se a exigir requisito temporal maior para o benefício da progressão de regime.
Exemplo: Crasso foi preso 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 03 anos para o crime H1 (praticado antes da Lei 11.464/07) e 05 anos para o crime H2 (depois da Lei). Totalizando uma pena unificada de 08 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Crasso sairá do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H2 (2 anos) + 1/6 da pena do hediondo H1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento é igual ao item 03.
Deve ser observado o citado artigo 76 do Código Penal, com o a execução inicial da pena  mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Crasso já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo H2 (mais gravosa): 05 anos
A pena total de H2 (05 anos) – pena cumprida (02 anos e 06 meses ) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime hediondo H1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumpridos, mas toda abatida da mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Efetuando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H2) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime hediondo (H1) de 03 anos (06 meses), resultaria em 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.
5) Crime hediondo (efetuado após a vigência da Lei 11.464/07 + Crime Hediondo (praticado após a Lei 11.464/07) A forma para realizar o cálculo neste caso será igual ao item 01, alterando apenas o requisito objetivo  para 2/5 ou 3/5 (reincidente).

Exemplo: Sula foi Preso em 01/10/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 12 anos para o crime H1 e 06 anos para o crime H2 . Totalizando uma pena unificada de 18 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não houve reincidência, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão serão deferidos no dia, Sula sairá do Regime fechado para o semiaberto em 12/12 de 2014, após cumprir 2/5 (não é reincidente) da pena de 18 anos, ou seja, 7 ano e 2 meses e 12 dias (2/5 da pena de h1 + 2/5 da pena de h2).
A data base será 12/12/2014 (data da concessão da 1o progressão)
Para a progressão do regime semiaberto para o aberto  o requisito de tempo exigirá o cumprimento de 2/5 da pena remanescente (não mais a total) de 10 anos e 9 meses e 18 dias e que resultará em  4 anos, 3 meses e 26 dias. Com efeito,  a progressão ocorrerá em 08/04/2019.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUANDO OCORRE ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Existe uma divergência na Jurisprudência no seguinte caso:
M elvio foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pelo cometimento de delito (não hediondo ou equiparado). Começou o cumprimento da pena em 01/01/2008. O requisito objetivo-temporal para a concessão da progressão para o regime semi-aberto estaria preenchido após o cumprimento de 1/6 da pana, ou seja, em 01 ano de pena. Ocorre que o seu benefício só foi deferido em 01/07/2009 (sete meses de atraso). A decisão concessiva do teria natureza declaratória retroagindo a data do cumprimento do requisito objetivo
Segundo parte da jurisprudência, Mélvio teria direito a nova progressão para o regime aberto, contando-se o requisito temporal a partir do preenchimento do requisito objetivo para o regime semi-aberto: 01/01/2009 e não o da concessão deste (01/07/2009). Argumenta-se que o apenado não poderia ser prejudicado por uma “falta” do Estado. Neste sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA RETROATIVA PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR SALTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Deve ser considerada para fins de progressão, a data em que, efetivamente, ocorreu o cumprimento do requisito objetivo. O apenado não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça. Decisão mantida.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.490238-4/001(1), Data da Publicação: 30/07/2009, Relator: DOORGAL ANDRADA, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, disponível em http://www.tjmg.jus.br, acesso em 24/08/2009)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO PASSOU A PREENCHER O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO COMO SENDO A DO INGRESSO NO REGIME MAIS BRANDO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTOS – DEMORA NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO A MAIS NO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.08.486888-4/001(1), Data da Publicação: 15/05/2009, Relator: MÁRCIA MILANEZ, Súmula: RECURSO NÃO PROVIDO)


EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O TERMO PARA O INÍCIO DO NOVO ESTÁGIO NO MOMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – RETROAÇÃO À DATA LEGALMENTE ADMITIDA – NECESSIDADE. A decisão concessiva de progressão de pena tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial para novos benefícios retroage à data em que todas as condições legalmente exigidas para a progressão foram reunidas pelo segregado, de modo que o tempo cumprido no regime mais gravoso, ainda que diminuto, deve ser computado para todos os fins como se o réu estivesse no regime menos gravoso e para o estágio na obtenção do regime posterior. Recurso provido. Acórdão nº 1.0000.09.493214-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Dezembro de 2009 – Magistrado Responsável: Judimar Biber
A outra corrente é no sentido de considerar o termo inicial para a contagem do requisito temporal o da concessão da progressão para o semi-aberto: 01/07/2010.
Alegam, que o nosso Direito adota o sistema progressivo, devendo o apenado passar por “estágios” necessários para a sua ressocialização, e desta forma, cumprir a exigência de 1/6 da pena no regime semi-aberto. A decisão teria natureza constitutiva.:
AGRAVO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP – RECURSO PROVIDO.O benefício da progressão de regime não pode ter como termo inicial data retroativa àquela da decisão judicial concessiva, em face do disposto no art. 112 da LEP que exige o efetivo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O atraso na prestação jurisidicional é realmente lamentável, mas não pode ser justificativa para descumprimento da norma, sob pena de ruir todo o arcabouço jurídico que, em última análise, sustenta a prentesão punitiva estatal. Acórdão nº 1.0000.09.500323-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Dezembro de 2009 – Magistrado Responsável: Alexandre Victor de Carvalho
DETRAÇÃO
A detração consiste no abatimento (cômputo) do tempo de prisão provisória (antes do trânsito em julgado da decisão  condenatória) do total da pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal) .
Se Mélvio foi preso em flagrante  delito  em 01/01/2010, foi condenado a 06 anos em 21/10/2010 e sua sentença condenatória transitou em julgado somente em 31/12/2010, os  tempo de prisão cautelar  (1 ano) deverá ser abatido da pena e Mévio deverá cumprir os 5 (cinco) anos restantes.
No pertinente a progressão de regime, o tempo de prisão cautelar dever ser ser considerado como pena efetivamente cumprida e não descontada do total.
Mélvio cumpriu 01 (um) ano de prisão provisória e foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão. Seu delito não é hediondo (ou equiparável), logo cumpriu o requisito temporal exigido para a progressão de 1/6 da pena (entendimento quase unânime).
Alguns entendem diferente (e ouso discordar), no sentido de descontar o tempo de prisão provisória para depois calcular o quantum para cumprimento do requisito objetivo. Tomando o exemplo antes citado, seria abatido o tempo de prisão provisória (1 ano) do total da pena aplicada (6 anos), resultando 5 anos. Sobre este seria considerado o 1/6  e Mélvio ainda teria que cumprir 10 meses de pena para preencher o requisito temporal.
DETRAÇÃO COM BASE EM PRISÃO PROVISÓRIA REFERENTE A OUTRO DELITO
O Superior Tribunal de Justiça admite a Detração refente a prisão provisória decorrente de outro delito, ddesde que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado.
Do voto condutor no RECURSO ESPECIAL Nº 711.054 – RS da Lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima extraímos:
O Art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, dentre elas, a analisada nestes autos.
A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor visão, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, verbis:
“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Houve, portanto, a previsão de  detração  penal em razão de processos distintos.
Dentro desse contexto, a doutrina passou a defender a tese da admissibilidade da detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade. A propósito, destaca-se o ensinamento de Júlio Mirabete, que, após expor as correntes doutrinárias sobre o tema, preleciona:
Tem-se, porém, admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado  cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim, como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de  “conta corrente”, de créditos e débitos do criminoso. (in Código Penal interpretado, Atlas, 5ª edição, pág. 371).
Esse entendimento tem prevalecido no âmbito deste Superior Tribunal, como se confere do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE À PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.
2. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese “(…) de ‘conta corrente’ em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um ‘crédito’ contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (in Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, vol. 1, pág. 470).
3. Recurso improvido. (REsp 650.405⁄RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 29⁄8⁄05)
Exempificando: Mélvio foi denunciado pela pratica do delito de roubo (CP, art.157), fato ocorrido em 15/03/2000, contudo permaneceu respondendo o processo  em liberdade.
Em 17/03/2001, foi preso em flagrante pelo cometimento de novo crime (Tráfico de Entorpecentes), tendo permanecido preso durante toda a fase de instrução (09 meses), e ao final foi absolvido.
Em 06/04/2002 foi condenado pelo primeiro delito (Roubo) em sentença/acórdão que transitou em julgado a uma pena de 05 (anos).
Neste caso, a Detração será possível. O tempo que Mélvio permaneceu preso provisoriamente (09 meses), mesmo tendo sido referente ao cometimento do 2o delito (tráfico de entorpecente), será considerando (e abatido) no cumprimento da pena de 05 anos imposta pela condenação por roubo , pois este foi anterior.
Caso ocorresse o contrário, não seria admitida a Detração. Ou seja, Mélvio tivesse cumprido 09 meses de prisão provisória (no caso do Roubo – CP. 157) e posteriormente absolvido desta imputação e condenado a 05 anos pelo delito de tráfico  (não cumpriu prisão provisória em relação a este crime – Tráfico).
O DELITO DE “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO” – ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
Por ausência de previsão legal, o delito de “Associação para o Tráfico” não pode ser equiparado à hediondo. Com efeito, o requisito temporal para a progressão de regime é de cumprimento de 1/6 da pena (ou remanescente).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/1990. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º d Lei 8.072/1990. 2. Habeas corpus concedido para reconhecer o equívoco material no acórdão objurgado relativo à dosimetria da pena, corrigindo-se o quantum final da reprimenda imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, esclarecendo-se, ainda, sobre a ausência de caráter hediondo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
STJ – HC 145501 / SP – Quinta Turma – Rel. Ministro Jorge Mussi – DJe 01/02/2011

PROGRESSÃO DE REGIME NO CHAMADO “TRÁFICO PRIVILEGIADO”

domingo, 24 de julho de 2016

Advogado Criminal,Dr Alessandro (011 97485-4135-pantao 24h) Advogados Criminais,sao poucos.Entenda porque seu Guerreiro nao sai.



Um advogado especialista na área criminal é bem diferente de um advogado que atual em várias áreas, apenas como exemplo, a profissão de um advogado é muito semelhante a profissão de médico. Na medicina, existe o clinico geral que atua em todas ás áreas e quando se depara com uma necessidade de atuação em área específica o mesmo não deve se aventurar em área que não domina, e por certo, deve encaminhar o paciente á um especialista.
O mesmo deve ocorrer na profissão de advogado, no entanto, não são raras as representações na Ordem dos Advogados do Brasil a respeito de causídicos que cometem erros primários por desconhecer plenamente os trâmites processuais.
Acreditamos que o direito é muito mais dinâmico e complexo do que a medicina, e, diante de tal fato, se o cliente necessita de um advogado para acompanha-lo na Delegacia de Polícia ou no Fórum Criminal não é crivo que aceite ser acompanhado por um advogado que atua na área de família por exemplo, porque certamente é desconhecedor dos trâmites processuais da área.
O especialista na área criminal está ligado diretamente com pior momento que passa um cliente seja porque preso em flagrante de delito, seja porque processado criminalmente por justa ou injusta causa, pouco importa porque a aflição do mesmo e de seus familiares é muito árdua neste momento.
A  liberdade do cidadão para um advogado especialista na área criminal é o mesmo que a vida do paciente para o médico, portanto, não há espaços para aventuras judiciais porque para aqueles que atuam na área e estão em dia com suas atualizações profissionais, independentemente de crime e se praticado ou não pelo acusado sabe-se que a prisão é uma medida excepcionalíssima, em atenção a diversas conveniências, da sociedade e da justiça. Sendo medida de exceção, que pode acarretar grave e imerecido dano àquele que a sofre e se aplicada deve ser com a maior benignidade possível.
Advogados especialista em defesa criminal
Advogados especialista na área criminal
Advogados da área penal
Advogados Penais no Centro
Advogados Criminais em

sábado, 23 de julho de 2016

tirando duvidas sobre termos juridicos O que significa ( isso)??. O que quer dizer isso??

pra ajudar,estou deixando diversos Termos Jurídicos explicando o que quer dizer,espero ajudar dessa maneira


Acórdão: decisão de um colegiado composto por vários magistrados (as) que julga recurso apresentado.

Acórdão lavrado: a decisão do colegiado de magistrados (as) foi escrita e será publicada no Diário Oficial da Justiça.

Adjudicar – adjudicação: adjudicar é tomar algo para si. Exemplo: O credor adjudicou o bem do executado, ou seja, o credor ficou com o bem do devedor.

Agravante: parte que entra com o recurso de agravo

Agravo – Agravo de instrumento: recurso contra decisão do Juiz (a) que concedeu ou não pedido de parte ao longo do processo. Este recurso é julgado por Tribunal.

Agravo regimental: modalidade de agravo interposto dentro dos tribunais.

Aguarda – aguardando: processo espera que alguém faça algo ou que algo aconteça.

Aguarda arquivamento: processo aguarda ser arquivado.

Aguarda autor: processo aguarda manifestação do autor (a).

Aguarda contador: o processo se encontra com o Contador do Fórum para realização de cálculo relativo a custas judiciais ou atualização de valores.

Aguarda cumprimento de precatória: o processo aguarda a volta de pedido enviado a Magistrado (a) de outra cidade.

Aguarda decurso de prazo: processo aguarda a passagem de prazo processual para seguir adiante.

Aguarda decurso prazo autor: processo aguarda transcurso do prazo para que o autor (a) realize determinado ato.

Aguarda decurso prazo réu: processo aguarda o transcurso do prazo para que o réu realize determinado ato.

Aguarda devolução de AR: o Poder Judiciário enviou Carta com Aviso de Recebimento e aguarda o retorno desta para dar continuidade ao processo.

Aguarda juntada: quando um documento novo chega ao cartório judicial ele deve ser cadastrado no sistema, furado, numerado, cadastrado, e finalmente juntado no processo. Assim, quando o processo esta no setor onde isto é feito é dito que “aguarda juntada”.

Aguarda juntada de petição: chegou ao cartório judicial petição que deverá ser cadastrada, numerada e juntada aos autos do processo.

Aguarda MP: processo aguarda manifestação do representante do Ministério Público.

Aguarda pagamento de RPV: processo aguarda que a Administração Pública pague o valor a que foi condenado através de Requisição de Pequeno valor (RPV).

Aguarda partes: processo aguarda que o autor e réu se manifestem.

Aguarda providência de terceiros: o Juiz (a) aguarda que sejam tomadas, por alguém que não faz parte do processo, providências. Exemplo: o ato de o perito realizar a juntada de laudo aos autos do processo.

Aguarda resposta: processo aguarda resposta de alguém, uma parte, ou um terceiro para quem foi dirigida uma pergunta e/ou ordem.

Aguarda réu: processo aguarda manifestação do réu.

Aguardando analisar petição: processo aguarda o Juiz (a) analisar manifestação das partes.

Aguardando conclusão: processo aguarda ser enviado para mesa do Magistrado (a).

Aguardando conferência: processo aguarda o Magistrado (a) conferir atividade realizada pelo cartório judicial.

Aguardando cumprir despacho: processo aguarda que o cartório judicial cumpra determinação do Magistrado (a).

Aguardando digitação: processo aguarda que seja digitado feito no cartório judicial como, por exemplo, a digitação do termo de audiência, de carta de citação, etc.

Aguardando intimação: as partes tomam conhecimento de decisão judicial através de intimação a qual, pode ser pessoal ou por publicação. Entre a decisão e a intimação o processo fica aguardando que ocorra a intimação para seguir adiante.

Aguardando intimação do acórdão decisão: processo aguarda que ocorra a notificação das partes da decisão.

Aguardando juntada de AR: processo aguarda que seja acostada Carta com Aviso de Recebimento que chegou ao cartório como, por exemplo, Carta de Citação realizada por AR.

Aguardando juntada de interlocutória: processo aguarda seja trazido aos autos decisão dada pelo Magistrado (a).

Aguardando mandado: mandado é uma ordem judicial a ser cumprida. Daí que, quando o processo aguarda mandado espera-se notícia dando conta do cumprimento de ordem do Magistrado (a).

Aguardando petição: processo aguarda apresentação de petição.

Aguardando providência da escrivania: processo aguarda que o cartório judicial tome alguma providência.

Aguardando providências: aguarda-se a realização de providência para dar andamento no processo.

Aguardando publicação: processo aguarda que a decisão do Magistrado (a) seja publicada no Diário Oficial.

Aguardando remessa: o processo está na pilha na qual ficam os processos que devem seguir para um determinando local.

Aguardando retorno ofício: Magistrado (a) aguarda retorno de ofício para dar continuidade ao processo.

Aguardando trânsito em julgado: momento no qual o processo aguarda o transcurso do prazo em que as partes podem apresentar recursos da sentença ou acórdão. Em não sendo interpostos os recursos o processo irá “transitar em julgado”, ou seja, não caberá mais discutir a decisão do Poder Judiciário restando às partes apenas cumprir o determinado.

Alvará Judicial: documento que contém ordem judicial a ser cumprida em proveito do seu portador.

Amicus Curiae: intervenção assistencial de interessados na causa que não são parte do processo, por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à lide.

Antecipação de tutela ou liminar: pedido feito para o Magistrado (a) do processo para que este antecipe os efeitos da sentença já para o início da ação. A antecipação de tutela pode ainda ter natureza cautelar neste caso ela serve para proteger algum bem ou direito.

Apelação: recurso que se entra para tentar modificar a sentença.

Apelado: parte contra quem foi dirigido um recurso de apelação.

Apenso: junto.

Arquivado: o processo foi para o arquivo. Detalhe: isso não significa necessariamente que o processo acabou, pois existem inúmeros motivos para que os autos de um processo acabem no arquivo como, por exemplo, aguardar decisão em um incidente/recurso ou até por falta de movimentação.

Arquive-se: envie-se o processo para o arquivo.

Arquivo: local onde se guardam os processos.

Arquivo geral: local onde ficam guardados os processos já encerrados ou suspensos.

Arresto: ocorre quando o Juiz (a) determina, por cautela, antes mesmo de terminar o processo que um bem do devedor seja buscado e guardado com medo de que o devedor consuma com o bem ou aliene.

Art.: Artigo.

Assistência judiciaria gratuita – A.J.G.: é o pedido feito no processo para dispensa do pagamento das custas judiciais.

Ato ordinatório: ordem do Magistrado (a) que tem a ver com o regular andamento do processo e, não com decisão sobre o processo.

Ato ordinatório – vista para contrarrazões: uma parte entrou com um recurso e o Magistrado (a) devido a isso, esta intimando a outra parte para que se manifeste sobre o recurso interposto.

Ato ordinatório mero expediente: ato do Magistrado (a) que, de regra, não possuí nenhum conteúdo de decisão.

Atos serventia: ações do cartório judicial como, por exemplo, perfurar documento a ser juntado aos autos do processo, colocar capas nos autos, preparar documentos, etc.

Audiência: sessão solene em que o Magistrado (a), na sede do juízo ou em local por ele designado, ouve as partes, as testemunhas, tenta um acordo e se possível pronuncia sentença.

Audiência conciliação designada: o Magistrado (a) marcou audiência na qual tentará fazer com que as partes cheguem a um acordo. O acordo não é obrigatório.

Audiência de instrução e julgamento: audiência na qual vão ser ouvidas as testemunhas, as partes, realizadas as provas.

Audiência designada: foi fixado o dia de realização da audiência.

Autor – autora: parte que ajuizou a ação.

Autos: pastas que contem os documentos existentes no processo.

Autos carga promotor: o Promotor pegou o processo no cartório judicial e o levou para estudo em seu escritório.

Autos com petição: processo foi devolvido no cartório judicial com uma petição.

Autos com petição recebidos no protocolo geral: o processo foi entregue no Fórum com uma petição e atualmente esta no protocolo geral, de lá irá para o cartório judicial.

Autos devolvidos: processo foi entregue no cartório judicial por aquele que antes estava com carga, de posse, do mesmo.

Autos devolvidos do juiz com despacho: o Magistrado (a) deu despacho e entregou os autos ao cartório judicial para publicação desta no Diário Oficial.

Autos devolvidos sem petição: processo foi devolvido no cartório judicial sem que fosse apresentada nova petição.

Autos entregues em carga ao destinatário: processo foi retirado do cartório judicial por alguém.

Autos no setor de cálculo: processo encontra-se no setor onde estão sendo feitos os cálculos para definir o valor e ou a pena a ser cumprida.

Autos no setor de publicação: local responsável por providenciar a publicação dos despachos e decisões judiciais no diário oficial

Auto para cumprir diligência: processo aguarda diligência, ou seja, o cumprimento pelo Magistrado (a) ou serventuários (as) de uma ação qualquer necessário ao regular andamento do processo.

Autos recebidos no protocolo geral: processo foi entregue no Fórum no protocolo geral.

Autos retornados ao cartório: os autos do processo retornaram ao cartório judicial.

Autos suspenso aguardando andamento do apenso: a tramitação do processo foi suspensa e, somente irá voltar a tramitar depois que outro processo que foi reunido a este seja decidido.

Autuação: ato de pegar as folhas de um processo colocar em uma pasta, cadastrar estas folhas e pastas, dar um número para este processo, etc.

Baixa – Baixado: o processo baixou, ou seja, veio de uma instância superior para uma inferior. Exemplo: do Tribunal para o Juízo de 1º Grau; o processo foi baixado do sistema, ou seja, que se encerrou.

Baixa carga juiz: o Juiz (a) devolveu o processo ao cartório judicial.

Baixa de carga de advogado: o advogado (a) devolveu o processo no cartório.

Baixa definitiva do processo: o processo foi julgado no Tribunal superior e foi baixado para a primeira instância, ou seja, voltou ao Juízo de origem, de primeiro grau.

Carga advogado (a): o advogado (a) foi ao cartório judicial e levou consigo os autos do processo.

Carga juiz: o Juiz (a) está com os autos do processo.

Carga MP: o processo foi retirado do cartório pelo Promotor (a).

Carga outro: alguém que não é parte no processo pegou o mesmo no cartório.

Carga solicitada: alguém pediu autorização do Magistrado (a) para pegar o processo no cartório e levar para analisar.

Carta AR – Carta com Aviso de Recebimento: tipo de correspondência na qual a pessoa que recebe a mesma assina que a recebeu. É utilizada para citações e intimações, bem como para notificações extrajudiciais.

Carta AR/MP: a carta enviada com Aviso de Recebimento (AR) só poderá ser entregue ao destinatário quando o mesmo a assinar de Mão Própria (MP) confirmando o recebimento da correspondência.

Carta precatória: ocorre quando, para se decidir um processo em uma comarca se precisa de alguma coisa em outra comarca. Exemplo: um processo foi ajuizado em Porto Alegre, mas é preciso ouvir uma testemunha em São Paulo. Em tais casos, o juízo de Porto Alegre manda uma carta, chamada precatória, para o juízo de São Paulo solicitando que aquele Magistrado (a) ouça uma testemunha. Desta forma, a carta precatória é um pedido para o Poder Judiciário de outra comarca, dita deprecada, execute uma determinada ação e, depois comunique o resultado a comarca solicitante.  A carta precatória é muito utilizada para citações, intimações e penhoras.

Certidão de publicação expedida: o cartório judicial certificou que ocorreu a publicação de uma decisão do Magistrado (a).

Certidão emitida: está pronta uma certidão que o cartório judicial elaborou sobre algum fato havido no processo.

Certificado decurso de prazo: certidão do cartório judicial confirmando que um prazo processual transcorreu.

Citação: ato através do qual alguém fica sabendo oficialmente que existe um processo contra si.

Citação – intimação: citação é o ato judicial pelo qual a parte ré fica sabendo que tem um processo contra ela enquanto, intimação é o ato pelo qual o Magistrado (a) comunica uma decisão oficialmente para as partes.

Com cartório: o processo está no cartório judicial.

Concedida à antecipação de tutela: o Magistrado (a) concedeu a antecipação do que a parte pedia lhe fosse concedido por sentença. Detalhe: essa não é uma decisão definitiva e, poderá ser revertido qualquer tempo até o final da ação.

Concluso ao Juiz – Conclusão ao juiz: processo está na mesa do Magistrado (a) para este analise.

Concluso para presidência: processo foi para o gabinete do Desembargador (a) aonde será analisado.

Concluso relator: o processo está na mesa do Desembargador (a) que vai relatar o processo para os demais Magistrados (as).

Concluso para sentença: os autos estão com o Juiz (a) para que este julgue o processo dando a sua sentença.

Conclusos despacho: processo aguarda para que o Juiz (a) despache determinando o próximo passo do processo.

Conclusos para decisão: processo aguarda que o Juiz (a) decida algo.

Conclusos para julgamento: o processo foi para o gabinete do Magistrado (a) para ser julgado.

Contadoria: local no Fórum onde são feitos cálculos judiciais para pagamento de custas e atualizações de cálculos

Contestação: resposta do réu a ação contra ele proposta.

Contrarrazões: quando uma parte entra com um recurso a outra parte é intimada para apresentar suas defesas, suas contrarrazões.

Contrafé: é o ato do serventuário de apor assinatura, rubrica e/ou carimbo que faz prova da entrega de documento ao cartório judicial.

Cumprir despacho: o Magistrado (a) determinou que o cartório judicial tome alguma providência.

Custas judiciais: taxas cobradas pelo Poder Judiciário para custear a realização de determinados procedimentos. Ex. Custas de citação do réu.

Decisão interlocutória: é aquela que durante o curso do processo o Magistrado (a) toma, mas que, ao contrário da sentença, não põe fim ao processo. Neste caso, se uma das partes se sentir prejudicada poderá recorrer destas decisões por meio dos recursos chamados de agravo de instrumento ou agravo retido.

Decisão proferida indeferimento: o Magistrado (a) indeferiu, ou seja, negou um pedido que lhe foi feito.

Decorrido prazo: vencido o prazo.

Decurso: é a passagem de tempo.

Deferir o pedido – deferido: o Juiz (a) defere o pedido, quando concede a parte aquilo que ela esta pedindo. A contrário senso, Juiz (a) indefere o pedido, quando nega a parte o que ela requerido.

Denegada a segurança: o pedido do Mandado de Segurança não foi aceito, ou seja, foi improcedente.

Denegado: negado.

Depósito judicial: o valor em dinheiro depositado em conta bancária vinculada ao processo. Esta conta só pode ser movimentada com ordem judicial.

Deposito recursal: valor que a parte que deseja recorrer em um processo deve depositar em juízo para que possa apresentar seu o recurso. Se perder o recurso, este valor ficará como parcela do pagamento que é devido à outra parte.

Desentranhamento: retirar de dentro dos autos do processo algum documento.

Despacho decisão: decisão do Magistrado (a) no processo.

Despacho proferido: o Magistrado (a) decidiu algo no processo.

Determinada a expedição de ofício: o Magistrado (a) mandou que o cartório judicial envie carta com manifestação do juízo.

Devolução de conclusão: o processo que estava no gabinete do Magistrado (a) voltou para o cartório judicial.

Devolvido: entregue de volta no cartório judicial.

Diário oficial da justiça – D.O./imprensa oficial – DJE Eletrônico: jornal através do qual são publicadas diariamente todos os despachos e decisões judiciais através de notas de expediente.

Diga a parte autora sobre a contestação de fls.: o Juiz (a) manda que o advogado (a) da parte autora tome conhecimento e, se o desejar, se manifeste, sobre a contestação apresentada pelo réu.

Digitação de documentos: processo aguarda que o cartório judicial realize a digitação de documento.

Diligência: Magistrado (a) mandou que serventuário do Poder Judiciário faça algo em relação ao processo. Exemplo: trocar a capa dos autos porque a mesma estava rasgada; mandar oficial de justiça notificar parte, etc.

Disponibilizada nota no DJ Eletrônico a última decisão do Magistrado (a) foi publicada no diário oficial, de forma que o prazo para recorrer da mesma foi aberto.

Disponibilizado no D.O. Eletrônico: despacho, decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico.

Distribuído: o processo deu entrada no Poder Judiciário.

Distribuído por dependência: o processo vai ir para o mesmo Magistrado (a) que já esta com uma causa que envolve as mesmas partes ou objeto da ação.

Distribuído por sorteio: o processo vai ser sorteado de forma eletrônica para definir o Juiz (a) que vai realizar o julgamento.

Distribuidor – distribuição: é o setor responsável pelo cadastramento dos dados dos processos, partes, pedido, valor da causa, número, sorteio eletrônico do Magistrado (a) que irá analisar a causa, etc.

Documento: toda e qualquer coisa que possa estabelecer fato sobre questão discutida numa ação é tida como documento.

Documento recebido no protocolo geral: documento foi entregue no Fórum para ser posteriormente juntado aos autos do processo.

Duplo efeito: quando um recurso foi recebido no duplo efeito isso significa que, o mesmo foi admitido pelo juízo em tanto, para que sejam analisadas as razões da parte recorrente quanto, para suspender até o julgamento deste os efeitos da sentença da qual se recorre.

Efeito devolutivo: o Juiz (a) vai devolver, vai encaminhar a matéria discutida nos autos para apreciação por instância superior.

Efeito suspensivo:quando um recurso é recebido em seu efeito suspensivo ocorre que, até seu julgamento a aplicação da sentença ficará suspensa.

Efeito Ex Nunc: a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

Efeito Ex Tunc: a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

Elaborada minuta de despacho: o despacho do Magistrado (a) está pronto, basta que ele assine e mande para publicação.

Em grau de recurso: há recurso contra uma decisão do Magistrado (a) e agora este recurso foi para instância superior onde será julgado.

Em pauta: foi agendado ato do Poder Judiciário para determinado dia como, por exemplo, a realização de uma audiência.

Embargante: parte que esta se defendendo em ação de execução; parte que entrou com embargos de declaração – recurso usado para sanar omissão ou obscuridade em sentença.

Embargos: destinam-se a afastar esclarecer, a sanar omissão ou afastar a realização da sentença ou acórdão nos aspectos que possam desfavorecer aos interesses do embargante.

Embargos à execução: defesa que o devedor faz em um processo de execução. Os embargos ganham um número diferente do processo de execução, são na verdade um processo a parte.

Embargos de declaração: quando a decisão do Magistrado (a) apresenta algum erro ou simplesmente o advogado não consegue entender o que o Magistrado (a) quis dizer, o advogado pode entrar com uma espécie de recurso chamado de embargos de declaração.

Ementa: resumo da decisão.

Enviado para publicação: todo ato judicial para começar a valer deve ser publicado, pois bem, o Juiz (a) decide, manda para o cartório e o cartório envia para publicar.

Execução: processo através do qual se busca obrigar alguém a fazer ou não fazer alguma coisa, ou a pagar alguém.

Executado: é a parte ré em um processo de execução.

Exequente: é a parte autora de um processo de execução.

Expeça-se: ordem do Magistrado (a) para que um documento seja feito pelo cartório e enviado ou disponibilizado para as partes ou terceiros. Ex: Expeça-se carta de citação, expeça-se alvará, etc.

Expedição: envio de alguma de documento.

Expedição certidão genérico: cartório judicial deixou pronta certidão solicitada sobre o processo.

Expedição de alvará judicial: o Magistrado (a) ordenou que o cartório preparasse um documento no qual existirá uma ordem. Exemplo: pagamento, soltura, registro, etc.

Expedição de documentos: preparar, digitar, fazer e enviar um documento.

Expedição de mandado: o processo esta no setor encarregado de preparar e enviar um documento com uma ordem judicial ou notícia do Magistrado (a).

Expedida carta AR/MP: enviada uma carta e, esta só poderá ser entregue diretamente para esta pessoa, a qual deverá assinar declarando que a recebeu.

Expedida nota expediente: o cartório judicial enviou para publicação na imprensa oficial a última decisão do Magistrado (a). Após esta publicação se abrirá o prazo de recurso das partes.

Expedida notificação: o Poder Judiciário determinou que alguém seja informado de algo que ocorreu no processo

Expedido mandado: saiu do cartório judicial documento com ordem judicial a ser cumprida.

Expedido ofício: foi enviada pelo cartório judicial carta solicitando alguma informação, ou, dando uma ordem judicial para alguém que não é parte no processo.

Expedido RPV: o cartório judicial mandou Requisição de Pagamento de Pequeno valor (RPV) para a fazenda do poder público municipal, estadual ou federal.

Extinto – extinguir: acabar, deixar de existir.

Feito: sinônimo de processo, de ação.

Gabinete: local onde trabalha o Magistrado (a).

Guia de pagamento: quando algo vai ser pago no Poder Judiciário se retira uma guia de pagamento para tal.

Homologação: o Magistrado (a) aceitou, homologou, o que lhe foi apresentado.

Homologada a transação: o Magistrado (a) aceitou e homologou, tornou em uma decisão judicial válida, acordo celebrado entre as partes do processo.

Intempestivo: ato realizado após o esgotamento do prazo legal.

Interlocutória juntada: decisão do Magistrado (a) que não coloca fim ao processo, mas que resolve algo na causa foi juntada aos autos do processo.

Interposto: algum ato processual foi praticado como, por exemplo, interposto agravo de instrumento.

Intimação de acórdão: aberto prazo que as partes vejam o acórdão e recorram se for o caso.

Intimação por publicação: a parte foi intimada de alguma coisa dentro do processo através de publicação no diário oficial.

Judicância alterada – Judicância do processo alterada: houve mudança do Juiz (a) quer irá analisar a causa.

Julgado: ocorreu o julgamento; decisão judicial.

Julgado procedente em parte do pedido: foi expedida decisão dando ganho de causa parcial ao autor (a).

Julgado procedente o pedido: Magistrado (a) deu ganho de causa para o autor (a) do processo.

Juntada: ato de pegar um documento que chegou ao cartório judicial, cadastrá-lo no sistema e colocá-lo dentro dos autos do processo.

Juntada contestação: a defesa do réu foi juntada aos autos do processo.

Juntada de ar: foi colocado dentro dos autos do processo o retorno de uma carta enviada pelo correio. No retorno aparecerá se o destinatário recebeu ou não a carta.

Juntada de carta precatória: a carta precatória, correspondência dirigida para Juiz (a) de outra cidade para que lá seja tomada fazer alguma providência, foi juntada aos autos do processo.

Juntada de informações prestadas: o Magistrado (a) solicitou que alguma pessoa e ou empresa informasse dado que é importante para o julgamento do processo e esta informação foi então colocada juntada aos autos do processo.

Juntada de mandado: o mandado retornou para o cartório e foi juntado aos autos do processo.

Juntada de ofício: um ofício que retornou para o Magistrado (a) e foi juntado aos autos do processo.

Juntada de petição de alegações finais: foi juntada aos autos a petição final do advogado. Nesta, é feito uma síntese do processo e novamente expostas as razões da parte.

Juntada de petição de apelação recurso: uma das partes entrou com recurso contra a sentença e este recurso foi cadastrado e juntado aos autos do processo.

Juntada de petição de contrarrazões: foi juntado aos autos do processo uma petição em que são respondidos os argumentos utilizados pela outra parte em seu recurso.

Juntada de petição de substabelecimento: foi colocado nos autos do processo um substabelecimento isto é, uma procuração feita por um advogado (a) para que outro advogado (a) ou estagiário (a) também atue no processo.

Juntada de petição de tipo: petição foi juntada aos autos do processo.

Juntada petição: nova petição de uma das partes foi colocada nos autos do processo. Após a juntada, o processo deve ser concluso para que o Magistrado (a) realize a analise.

Juntada petição – autor: o autor através de seu advogado apresentou no processo documento a ser submetido ao Magistrado.

Juntada petição réu: uma petição do requerido foi colocada nos autos do processo.

Juntada réplica: a resposta do autor à contestação foi juntada aos autos do processo.

Juntado: um documento foi acrescido aos autos do processo.

Liquidação: fase do processo na qual se quantifica o resultado do processo. Neste momento, é determinado o quanto se tem de pagar, a pena para cumprir, etc.

Liquidação homologada: o Magistrado (a) aceitou os cálculos da liquidação de sentença, fixando o valor.

Localização na serventia – Localização anls.: local no cartório judicial onde estão os autos do processo.

Mandado: ordem judicial expedida pelo Juiz (a). Os mandados são cumpridos por oficiais de justiça.

Mandado de citação: quando um processo inicia o Magistrado (a) manda expedir uma comunicação a ser enviada por carta pelo correio ou entregue por oficial de justiça avisando do processo. A esta carta se chama de citação. Depois de ocorrida a citação se abre o prazo para a pessoa citada apresentar sua defesa.

Mandado devolvido cumprido: o oficial de justiça devolveu o mandado que recebeu no cartório informando que o mesmo foi cumprido.

Manifestação: dizer algo, responder.

Massa falida: conjunto de todos os direitos e deveres, débitos e créditos, de uma empresa falida.

Memoriais: última manifestação juntada aos autos do processo antes do julgamento. Nesta é feita uma síntese de tudo que ocorreu no processo e, reapresentadas as razões a justificar os pedidos das partes.

Mérito da causa: o fundamento da ação, aquilo que embasa os pedidos da parte, ou seja, é a questão a ser discutida e decidida pelo Juízo.

Mero expediente: decisão do Magistrado (a) que não tem relação direta com o mérito da causa, mas sim, com o andamento do processo. Exemplo: Ordem do Juízo mandando o escrivão colocar o nome das partes na capa do processo.

Mesa – escaninho – prateleira – armário – pilha: lugar no cartório onde estão os autos do processo, se colocam referências assim para que quando alguém queira ver o processo se sabia onde estão os autos como, por exemplo, mesa da fulana, na pilha x, no armário amarelo, etc.

Ministério público – M.P.: instituição responsável por fiscalizar o cumprimento da lei.

Minuta de despacho: rascunho do despacho que o Magistrado (a) vai expedir.

Movimentado o apenso: quando em mais de um processo – processo principal e secundário – do principal, são colocados juntos, apensado. Esta informação diz que o processo apensado se moveu e não o que esta sendo consultado.

Negaram provimento: foi negado o recurso, ou seja, o Tribunal não aceitou modificar a decisão.

No cartório: processo esta no cartório judicial.

Nota de expediente: publicação oficial da decisão do Juiz (a).

Nota de foro expedida: decisão do Magistrado (a) foi encaminhada para ser publicada no diário oficial da justiça.

Nota de foro publicada em ___ : uma decisão do Magistrado (a) foi publicada no Diário Oficial abrindo-se o prazo para cumprimento e ou recurso

Ofício: documentos expedido pelo Poder Judiciário e encaminhado para alguém que não é parte do processo para que cumpra determinação judicial como, por exemplo, ofício encaminhado para o DETRAN para que informe se o executado possui algum veículo em seu nome.

Ofício expedido: ofício foi enviado para parte ou outrem.

Ordenada: o Magistrado (a) deu uma ordem para que o cartório judicial tome determinada providência.

Ordenada expedição de alvará: o Magistrado (a) mandou o cartório fazer o alvará, ou seja, o documento através do qual vai ser cumprida uma ordem judicial como, por exemplo, soltura, pagamento, etc.

Ordenada expedição de carta AR/MP: o Magistrado (a) mandou intimar ou citar uma parte do processo pessoalmente através de cartar com aviso de recebimento a ser entregue em mão com recolhimento de assinatura do recebedor.

Ordenada expedição de certidão: o Magistrado (a) ordenou que fosse expedido um documento certificando algo sobre o processo. Ex. Uma certidão que diz que um prazo esta em aberto.

Ordenada expedição de mandado: Magistrado (a) mandou que seja expedido e enviado um mandado – documento que contém uma ordem do Magistrado (a) (ex. mandado de citação, de penhora, de prisão, etc.

Ordenada expedição de ofício: Magistrado (a) mandou que o cartório judicial faça e envie uma carta para alguém contendo uma ordem ou um pedido de informações

Ordenada a expedição de precatória: o Magistrado (a) do solicitou que o cartório prepare e envie uma carta para o Juiz (a) de uma outra cidade requisitando alguma coisa.

Ordenada expedição de RPV: foi determinada a realização de uma requisição para que a Administração Pública pague o valor na que foi condenada.

Ordenada intimação: foi determinado que se desse notícia a alguém de fato havido no processo.

Ordenada intimação do MP: o Ministério Público através do promotor (a) que atua no processo foi chamado para dar vista dos autos do processo.

Ordenada intimação do Procurador do Estado: foi determinado que se desse noticia ao advogado do Poder Público de um determinada fato ocorrido no do processo.

Ordenada Nota de Expediente: foi determinado que o cartório publique decisão do Juiz (a) no Diário Oficial da Justiça.

Ordinário: normal.

Órgão colegiado: No Poder Judiciário o processo, via de regra, se inicia sendo julgado por um Juiz (a), e os recursos deste processo são julgados por órgãos colegiados, compostos de 03 ou mais Magistrados (as).

Órgão Magistrado (a): quem julga o processo, são órgãos magistrados os juízes e os colegiados de segunda e terceira instância.

Origem – orig.: de onde vieram os autos do processo.

Parcialmente procedente: o Magistrado (a) acatou parcialmente o pedido realizado na ação ou no recurso.

Parecer: opinião sobre algo em um processo. Pode ser um parecer técnico, ou mesmo o parecer do Ministério Público. O Magistrado (a) não precisa seguir o parecer, ele é só um instrumento a mais para ajudar em sua decisão.

Partes do processo – parte: são os autores e os réus.

Pedido: aquilo que o autor esta requerendo no processo.

Penhora: ato pelo qual um bem é tornado indisponível e passa a garantir um processo de execução. É importante dizer quer ter um bem penhorado não quer dizer que você vai perder o bem, ele simplesmente passa a garantir o processo, e de regra continuará com você até o final do processo.

Penhora no rosto dos autos: alguém que possuía um crédito contra pessoa que poderia vir a ser beneficiada com o resultado de um processo obteve do Poder Judiciário a declaração de penhora sobre esta eventual quantia. Desta forma, será o primeiro a receber os valores.

Perito: pessoa com conhecimentos específicos em alguma área chamada pelo Magistrado (a) para lhe prestar informações técnicas como, por exemplo, perito médico, perito engenheiro, perito contador, etc.

Petição: documento escrito pelo advogado solicitando ao Magistrado alguma providência.

Petição inicial – exordial – peça vestibular: primeira petição em um processo, é uma carta elaborada pelo advogado do autor na qual este explica ao Magistrado (a) o que aconteceu o porquê esta acontecimento confere um determinado direito ao autor (a).

Pilha – Pilha de PrazoPilha Digitação Pilha 1 Pilha João Pilha D, Pilha: localização dos autos do processo no cartório judicial.

Pilha juntada: o processo esta no cartório em uma pilha de processos os quais estão aguardando que documentos novos que chegaram ao cartório sejam juntados aos respectivos autos.

Polo ativo: aquele que entra, que ajuíza a ação.

Polo passivo: é quem responde a ação, quem se defende.

Prazo: após um ato do Magistrado (a) é aberto um prazo para que os advogados (as) das partes ou, outro operador do direito se manifeste.

Precatório: quando Administração Pública é condenada a pagar um valor em um processo judicial, deste processo sai uma ordem de pagamento que vai ser incluída no orçamento do governo, esta ordem é incluída, e se gera um precatório que é o título que representa esta dívida.

Preparo: pagamento. Efetuar o preparo é pagar.

Prescrição: ocorre a prescrição quando devido ao tempo decorrido a pessoa não pode obter mais acesso ao seu direito através de demanda judicial.

Presidente da sessão: o Magistrado (a) que coordena uma sessão de julgamento.

Procedente: ocorre quando o Magistrado (a) julga de forma favorável ao autor. Uma decisão pode ser procedente em parte ou parcialmente procedente, ou seja, o Poder Judiciário concedeu apenas parcela do que foi pedido pelo autor (a) da ação.

Processamento: sequencia de trabalhos.

Processo apensado: um ou mais processos e ou incidentes foram juntados para julgamento.

Processo arquivado: o fato do seu processo ter sido arquivado não quer dizer que ele foi encerrado, mas sim que foi enviado para o arquivo.

Processo baixado: o processo é baixado quando é encerrado, quando esta a muito tempo sem movimentação o que pode ocorrer devido ao fato de existir um recurso em instância superior ou um processo paralelo, por falta de impulso das partes ou, ainda por os autos haverem baixado do Tribunal, ou seja, foram remetidos do Tribunal para o cartório judicial do Fórum.

Processo distribuído: se ingressou com o processo, ou seja, o processo foi para a distribuição do Fórum. É a primeira coisa que aparece nas informações processuais.

Processo inventariado: de tempos em tempos o cartório judicial realiza a contagem do estoque dos autos dos processos.

Processo redistribuído: os autos do processo foram enviados para outro Magistrado (a).

Processo suspenso: o processo esta parado aguardando o julgamento de algum recurso, incidente ou, que as partes tomem alguma providência.

Proferido ­– proferida: dito. Aparece normalmente assim: a) Sentença proferida, ou seja, o Juiz (a) disse a sentença ou; b) Despacho proferido: Juiz (a) despacha alguma coisa nos autos do processo.

Proferido despacho: foi emitida decisão do Magistrado (a) nos autos do processo.

Proferido despacho – cumpra-se: o Magistrado (a) decidiu uma coisa no processo e mandou que sua ordem seja cumprida. Normalmente aparece quando o Magistrado (a) manda o cartório fazer alguma coisa, expedir um ofício, um alvará, uma citação, etc.

Proferido despacho citação intimação: o Magistrado (a) determinou que o réu seja citado, chamado ao processo, para responder a causa contra ele ajuizada.

Proferido despacho cumpra-se: o Magistrado (a) ordenou que o cartório faça alguma coisa conforme as suas ordens.

Proferido despacho de mero expediente: Magistrado (a) deu uma ordem dentro do processo, mas que não tem relação com o mérito da causa.

Proferido despacho expeça-se: o Magistrado (a) determinou que seja expedido e enviado documento pelo cartório judicial como, por exemplo, alvará ou ofício.

Protocolizada petição: uma petição chegou ao cartório e foi cadastrada.

Protocolo: Quando se entrega um documento no Poder Judiciário, você sempre deve solicitar um comprovante desta entrega, este comprovante se chama comprovante de protocolo.

Protocolo de petição de aviso de crédito: a parte que pagou algo que devia vem aos autos do processo e faz uma petição informando o Magistrado (a) da realização do pagamento.

Protocolo de petição de manifestação: foi protocolada petição na qual existem algumas manifestações sobre o processo e ou documentos.

Protocolo geral: local do Fórum no qual são recebidas todas as petições e documentos.

Providência: algo que se deve fazer.

Publicação: a decisão judicial para ter validade deve ser publicada no Diário Oficial, sendo que o prazo dos recursos só se inicial a partir da publicação.

Publicação de acórdão: publicação no Diário Oficial da decisão de um Tribunal.

Publicação de despacho: despacho foi publicado no Diário Oficial.

Publicado: já foi publicada a decisão judicial no Diário Oficial.

Publicado atos da serventia: foi publicado no Diário Oficial ato do próprio cartório, provavelmente uma informação de cunho administrativo, como por exemplo: os prazos não correrão no feriado do dia tal.

Publicado despacho do juiz presidente: foi publicada decisão do Juiz (a) sobre o processo.

Publicado despacho intimação: ocorreu a publicação no Diário Oficial de um despacho do Magistrado (a). Com a publicação se dá a intimação das partes e é aberto o prazo para recorrer deste despacho.

Rearquivamento: ocorre quando um processo que já esteve arquivado torna a ser arquivado.

Recebido – recebidos: o Magistrado (a) recebeu, acatou, acolheu, aceitou um pedido.

Recebido pelo distribuidor: os autos do processo estão na distribuição do Fórum.

Recebido recurso com efeito suspensivo: até o julgamento deste recurso a sentença fica suspensa, sem efeito.

Recebidos os autos: o processo foi recebido de volta no cartório judicial.

Recebidos os autos do advogado: o advogado (a) que estava com os autos do processo os devolveu para o cartório judicial.

Recebidos os autos do ministério público: o processo que estava com o promotor, voltou para o Magistrado (a).

Recebidos os autos pela contadoria: o processo foi para a contadoria do Fórum, local onde o contador judicial irá realizar cálculo.

Recebimento: o Magistrado concordou em realizar a analise de pedido que lhe foi apresentado.

Recebimento na secretaria: os autos do processo estão no cartório judicial.

Recebimento pelo cartório: os autos ou documento chegaram ao cartório judicial.

Recurso : Meio que se usa para tentar modificar uma decisão judicial.

Recurso autuado: um recurso foi cadastrado e colocado dentro do processo

Redistribuição por sorteio: o processo mudará de Juiz (a), nestes casos será sorteado um novo Magistrado (a) e processo será então redistribuído.

Registro de sentença: a sentença foi registrada no sistema.

Relator: Magistrado (a) que relata, explica o processo para ao demais Juízes que irão participar de um julgamento em um órgão colegiado.

Relator p/julgamento – ao relator para julgamento: os autos do processo foram para mesa do relator para que este julgue o processo.

Remessa: ato de enviar os autos do processo para outro órgão do Poder Judiciário. Normalmente a expressão “Remessa” aparece quando os autos ainda não foram remetidos, mas estão com a remessa agendada, ou na pilha dos processos para remessa.

Remessa a procuradoria federal: os autos do processo foram remetidos para a Procuradoria Federal a fim de que ela se manifeste a respeito de alguma coisa dentro do processo.

Remessa ao advogado: enviado para o advogado

Remessa ao magistrado para assinatura: os autos processo foram enviados para o Magistrado (a), para que este assine algum documento.

Remessa ao Ministério Público: o processo foi enviado para à Promotoria.

Remessa ao órgão Magistrado (a): o processo foi enviado para os responsáveis pelo julgamento do processo.

Remessa ao sorteio: quando o processo entra no Poder Judiciário um sistema informatizado sorteia o nome do Magistrado (a) que irá tratar do mesmo.

Remessa ao Tribunal de Justiça: o processo foi enviado para o Tribunal de Justiça.

Remessa contador: o processo foi enviado para o contador do Fórum, para que este calcule alguma coisa referente ao processo.

Remessa distribuidor: o processo foi para a distribuição que é o local no Fórum responsável por cadastramentos básicos, como valor da causa, nome das partes, etc.

Remessa externa: os autos do processo não estão no cartório judicial, esta com alguém que não faz parte do Poder Judiciário, como por exemplo, advogado, promotor, perito, etc.

Remessa interna: o processo para outro local dentro do mesmo Fórum. Ex. do cartório para contadoria.

Remessa para publicação: o processo é enviado para o responsável pela publicação de alguma decisão do Magistrado (a) no diário oficial.

Remessa turma recursal: os autos do processo foram para a Turma Recursal que é quem vai analisar o recurso interposto.

Remetido – enviado – remetidos: os autos do processo foram remetidos a outro lugar.

Remetido autos: os autos do processo foram enviados.

Remetido DJE: decisão do Magistrado (a) foi enviada para publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Remetido o mandado a central de mandados: o processo foi para o local onde será feito um mandado que poderá sair via carta AR ou oficial de justiça. Através do mandado será dada notícia para uma ou mais partes de uma decisão do Magistrado (a), ou mesmo da existência do processo.

Remetidos os autos para arquivo de feitos: o processo foi enviado para o arquivo de processos, provavelmente já tenha acabado.

Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça: os autos do processo foram enviados para o Tribunal de Justiça onde será julgado.

Remetidos os autos para processamento: os autos do processo foram enviados para quem vai julgar o mesmo.

Remetidos os autos para vara de origem: os autos do processo foram enviados para o Juízo no qual a ação teve inicio.

Renuncia ao prazo: a parte abriu mão de um prazo.

Réplica: resposta do autor a contestação.

Requerente – rte.: requerente é quem entra com a ação.

Requerido: sinônimo de réu.

Requisição: requerimento, pedido.

Responder ao processo: Quando alguém entra com uma ação a outra parte é chamada para responder ao processo, sendo que o seu primeiro ato será a contestação.

Retorno do juiz: os autos do processo voltaram do gabinete do Juiz (a) para o cartório judicial.

Réu: quem responde a ação, a parte contra quem foi interposta a ação.

Revelia: a parte ré não comparece para se defender no processo. Neste caso o Magistrado (a) declara a sua revelia, o que não significa ganho de causa automático, mas apenas que se presumirá verdadeiro aquilo que o autor alega.

Roteiro das penas: as penas são cumpridas conforme cálculos específicos, além do que existe a mudança de pena ao longo de seu cumprimento, exemplo do regime fechado para o aberto, etc. Roteiro das penas aparece então quando se esta calculando ou recalculando o cumprimento da pena pelo sentenciado.

RPV: Requisição de Pequeno Valor.

Secretaria: é o cartório de órgão colegiado.

Sem liminar: o Magistrado (a) não concedeu a liminar pedida.

Sentença: decisão lançada no processo pelo Juiz (a) que põe fim ao processo, mas que pode ser questionada através de recurso de apelação.

Sentença com exame de mérito: o Juiz (a) julgou a causa analisando a mesma; julgou de forma procedente ou improcedente.

Sentença de mérito: sentença que decidiu a causa.

Sentença extinção sem julgamento de mérito: o Juiz (a) por alguma questão processual entende que aquela causa não pode prosseguir e por tal extingue a mesma sem analisar o pedido feito pelo autor.

Sentença improcedente: o pedido do autor foi improcedente.

Sentença procedente: o Juiz (a) aceitou o pedido do autor da ação.

Sentença proferida: o Magistrado (a) julgou a causa.

Sentença registrada: a sentença foi cadastrada no sistema.

Serventuário: funcionário do Poder Judiciário.

Serviço de maquina: o processo foi para o xerox ou para ser digitalizado.

Sessão de julgamento: reunião realizada pelos órgãos de julgamento colegiados na qual são julgados os processos submetidos ao mesmo. Nestas sessões de regra participam três desembargadores/ministros, e nelas podem estar presentes as partes e advogados. Nas sessões conforme o caso os advogados podem fazer sustentação oral na defesa de sua causa.

Sucumbência: pagamento que a parte que perde a ação, no todo ou em parte deve fazer. A parte que perde deve pagar as custas do processo, e também um valor a título de honorários para o advogado da outra parte. Estes honorários são chamados de honorários sucumbenciais e são diferentes dos honorários contratuais que são pagos por quem contratou o advogado.

Terceira instancia: São as instâncias superiores do Poder Judiciário: STF, STJ, TSE, TST.

Tramitação excluída: foi apagada do sistema movimentação processual anterior porque lançada com erro.

Transitado em julgado em: informa a data em que ocorreu o transito em julgado da ação.

Trânsito em julgado: o processo transitou em julgado quando o mesmo é decidido e não cabe mais nenhum recurso.

Turma recursal: é o órgão que, composto por 03 juízes, julga os recursos de segundo grau no caso dos Juizados Especiais.

Valor da causa: valor que o autor da ação colocada na causa para fins contábeis.

Vista – vistas: foi autorizado que as partes tomassem os autos do processo para analisar decisão ou documento juntado.

Vista a parte autora da contestação e dos documentos juntados: o Magistrado (a) notifica o autor para analisar a contestação e os documentos juntados pelo réu ao processo.

 Vista ao autor – réu: o Magistrado (a) chama o autor ou réu para analisar no processo.

Vista MP: o Juiz (a) chama o representante do Ministério Público réu para analisar no processo.

Vogal: é um dos três Magistrados (as) que participa de um órgão colegiado.

Volume: os autos de um processo podem possuir vários volumes, várias pastas. Cada pasta é um volume.