domingo, 24 de julho de 2016

Advogado Criminal,Dr Alessandro (011 97485-4135-pantao 24h) Advogados Criminais,sao poucos.Entenda porque seu Guerreiro nao sai.



Um advogado especialista na área criminal é bem diferente de um advogado que atual em várias áreas, apenas como exemplo, a profissão de um advogado é muito semelhante a profissão de médico. Na medicina, existe o clinico geral que atua em todas ás áreas e quando se depara com uma necessidade de atuação em área específica o mesmo não deve se aventurar em área que não domina, e por certo, deve encaminhar o paciente á um especialista.
O mesmo deve ocorrer na profissão de advogado, no entanto, não são raras as representações na Ordem dos Advogados do Brasil a respeito de causídicos que cometem erros primários por desconhecer plenamente os trâmites processuais.
Acreditamos que o direito é muito mais dinâmico e complexo do que a medicina, e, diante de tal fato, se o cliente necessita de um advogado para acompanha-lo na Delegacia de Polícia ou no Fórum Criminal não é crivo que aceite ser acompanhado por um advogado que atua na área de família por exemplo, porque certamente é desconhecedor dos trâmites processuais da área.
O especialista na área criminal está ligado diretamente com pior momento que passa um cliente seja porque preso em flagrante de delito, seja porque processado criminalmente por justa ou injusta causa, pouco importa porque a aflição do mesmo e de seus familiares é muito árdua neste momento.
A  liberdade do cidadão para um advogado especialista na área criminal é o mesmo que a vida do paciente para o médico, portanto, não há espaços para aventuras judiciais porque para aqueles que atuam na área e estão em dia com suas atualizações profissionais, independentemente de crime e se praticado ou não pelo acusado sabe-se que a prisão é uma medida excepcionalíssima, em atenção a diversas conveniências, da sociedade e da justiça. Sendo medida de exceção, que pode acarretar grave e imerecido dano àquele que a sofre e se aplicada deve ser com a maior benignidade possível.
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sábado, 23 de julho de 2016

tirando duvidas sobre termos juridicos O que significa ( isso)??. O que quer dizer isso??

pra ajudar,estou deixando diversos Termos Jurídicos explicando o que quer dizer,espero ajudar dessa maneira


Acórdão: decisão de um colegiado composto por vários magistrados (as) que julga recurso apresentado.

Acórdão lavrado: a decisão do colegiado de magistrados (as) foi escrita e será publicada no Diário Oficial da Justiça.

Adjudicar – adjudicação: adjudicar é tomar algo para si. Exemplo: O credor adjudicou o bem do executado, ou seja, o credor ficou com o bem do devedor.

Agravante: parte que entra com o recurso de agravo

Agravo – Agravo de instrumento: recurso contra decisão do Juiz (a) que concedeu ou não pedido de parte ao longo do processo. Este recurso é julgado por Tribunal.

Agravo regimental: modalidade de agravo interposto dentro dos tribunais.

Aguarda – aguardando: processo espera que alguém faça algo ou que algo aconteça.

Aguarda arquivamento: processo aguarda ser arquivado.

Aguarda autor: processo aguarda manifestação do autor (a).

Aguarda contador: o processo se encontra com o Contador do Fórum para realização de cálculo relativo a custas judiciais ou atualização de valores.

Aguarda cumprimento de precatória: o processo aguarda a volta de pedido enviado a Magistrado (a) de outra cidade.

Aguarda decurso de prazo: processo aguarda a passagem de prazo processual para seguir adiante.

Aguarda decurso prazo autor: processo aguarda transcurso do prazo para que o autor (a) realize determinado ato.

Aguarda decurso prazo réu: processo aguarda o transcurso do prazo para que o réu realize determinado ato.

Aguarda devolução de AR: o Poder Judiciário enviou Carta com Aviso de Recebimento e aguarda o retorno desta para dar continuidade ao processo.

Aguarda juntada: quando um documento novo chega ao cartório judicial ele deve ser cadastrado no sistema, furado, numerado, cadastrado, e finalmente juntado no processo. Assim, quando o processo esta no setor onde isto é feito é dito que “aguarda juntada”.

Aguarda juntada de petição: chegou ao cartório judicial petição que deverá ser cadastrada, numerada e juntada aos autos do processo.

Aguarda MP: processo aguarda manifestação do representante do Ministério Público.

Aguarda pagamento de RPV: processo aguarda que a Administração Pública pague o valor a que foi condenado através de Requisição de Pequeno valor (RPV).

Aguarda partes: processo aguarda que o autor e réu se manifestem.

Aguarda providência de terceiros: o Juiz (a) aguarda que sejam tomadas, por alguém que não faz parte do processo, providências. Exemplo: o ato de o perito realizar a juntada de laudo aos autos do processo.

Aguarda resposta: processo aguarda resposta de alguém, uma parte, ou um terceiro para quem foi dirigida uma pergunta e/ou ordem.

Aguarda réu: processo aguarda manifestação do réu.

Aguardando analisar petição: processo aguarda o Juiz (a) analisar manifestação das partes.

Aguardando conclusão: processo aguarda ser enviado para mesa do Magistrado (a).

Aguardando conferência: processo aguarda o Magistrado (a) conferir atividade realizada pelo cartório judicial.

Aguardando cumprir despacho: processo aguarda que o cartório judicial cumpra determinação do Magistrado (a).

Aguardando digitação: processo aguarda que seja digitado feito no cartório judicial como, por exemplo, a digitação do termo de audiência, de carta de citação, etc.

Aguardando intimação: as partes tomam conhecimento de decisão judicial através de intimação a qual, pode ser pessoal ou por publicação. Entre a decisão e a intimação o processo fica aguardando que ocorra a intimação para seguir adiante.

Aguardando intimação do acórdão decisão: processo aguarda que ocorra a notificação das partes da decisão.

Aguardando juntada de AR: processo aguarda que seja acostada Carta com Aviso de Recebimento que chegou ao cartório como, por exemplo, Carta de Citação realizada por AR.

Aguardando juntada de interlocutória: processo aguarda seja trazido aos autos decisão dada pelo Magistrado (a).

Aguardando mandado: mandado é uma ordem judicial a ser cumprida. Daí que, quando o processo aguarda mandado espera-se notícia dando conta do cumprimento de ordem do Magistrado (a).

Aguardando petição: processo aguarda apresentação de petição.

Aguardando providência da escrivania: processo aguarda que o cartório judicial tome alguma providência.

Aguardando providências: aguarda-se a realização de providência para dar andamento no processo.

Aguardando publicação: processo aguarda que a decisão do Magistrado (a) seja publicada no Diário Oficial.

Aguardando remessa: o processo está na pilha na qual ficam os processos que devem seguir para um determinando local.

Aguardando retorno ofício: Magistrado (a) aguarda retorno de ofício para dar continuidade ao processo.

Aguardando trânsito em julgado: momento no qual o processo aguarda o transcurso do prazo em que as partes podem apresentar recursos da sentença ou acórdão. Em não sendo interpostos os recursos o processo irá “transitar em julgado”, ou seja, não caberá mais discutir a decisão do Poder Judiciário restando às partes apenas cumprir o determinado.

Alvará Judicial: documento que contém ordem judicial a ser cumprida em proveito do seu portador.

Amicus Curiae: intervenção assistencial de interessados na causa que não são parte do processo, por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à lide.

Antecipação de tutela ou liminar: pedido feito para o Magistrado (a) do processo para que este antecipe os efeitos da sentença já para o início da ação. A antecipação de tutela pode ainda ter natureza cautelar neste caso ela serve para proteger algum bem ou direito.

Apelação: recurso que se entra para tentar modificar a sentença.

Apelado: parte contra quem foi dirigido um recurso de apelação.

Apenso: junto.

Arquivado: o processo foi para o arquivo. Detalhe: isso não significa necessariamente que o processo acabou, pois existem inúmeros motivos para que os autos de um processo acabem no arquivo como, por exemplo, aguardar decisão em um incidente/recurso ou até por falta de movimentação.

Arquive-se: envie-se o processo para o arquivo.

Arquivo: local onde se guardam os processos.

Arquivo geral: local onde ficam guardados os processos já encerrados ou suspensos.

Arresto: ocorre quando o Juiz (a) determina, por cautela, antes mesmo de terminar o processo que um bem do devedor seja buscado e guardado com medo de que o devedor consuma com o bem ou aliene.

Art.: Artigo.

Assistência judiciaria gratuita – A.J.G.: é o pedido feito no processo para dispensa do pagamento das custas judiciais.

Ato ordinatório: ordem do Magistrado (a) que tem a ver com o regular andamento do processo e, não com decisão sobre o processo.

Ato ordinatório – vista para contrarrazões: uma parte entrou com um recurso e o Magistrado (a) devido a isso, esta intimando a outra parte para que se manifeste sobre o recurso interposto.

Ato ordinatório mero expediente: ato do Magistrado (a) que, de regra, não possuí nenhum conteúdo de decisão.

Atos serventia: ações do cartório judicial como, por exemplo, perfurar documento a ser juntado aos autos do processo, colocar capas nos autos, preparar documentos, etc.

Audiência: sessão solene em que o Magistrado (a), na sede do juízo ou em local por ele designado, ouve as partes, as testemunhas, tenta um acordo e se possível pronuncia sentença.

Audiência conciliação designada: o Magistrado (a) marcou audiência na qual tentará fazer com que as partes cheguem a um acordo. O acordo não é obrigatório.

Audiência de instrução e julgamento: audiência na qual vão ser ouvidas as testemunhas, as partes, realizadas as provas.

Audiência designada: foi fixado o dia de realização da audiência.

Autor – autora: parte que ajuizou a ação.

Autos: pastas que contem os documentos existentes no processo.

Autos carga promotor: o Promotor pegou o processo no cartório judicial e o levou para estudo em seu escritório.

Autos com petição: processo foi devolvido no cartório judicial com uma petição.

Autos com petição recebidos no protocolo geral: o processo foi entregue no Fórum com uma petição e atualmente esta no protocolo geral, de lá irá para o cartório judicial.

Autos devolvidos: processo foi entregue no cartório judicial por aquele que antes estava com carga, de posse, do mesmo.

Autos devolvidos do juiz com despacho: o Magistrado (a) deu despacho e entregou os autos ao cartório judicial para publicação desta no Diário Oficial.

Autos devolvidos sem petição: processo foi devolvido no cartório judicial sem que fosse apresentada nova petição.

Autos entregues em carga ao destinatário: processo foi retirado do cartório judicial por alguém.

Autos no setor de cálculo: processo encontra-se no setor onde estão sendo feitos os cálculos para definir o valor e ou a pena a ser cumprida.

Autos no setor de publicação: local responsável por providenciar a publicação dos despachos e decisões judiciais no diário oficial

Auto para cumprir diligência: processo aguarda diligência, ou seja, o cumprimento pelo Magistrado (a) ou serventuários (as) de uma ação qualquer necessário ao regular andamento do processo.

Autos recebidos no protocolo geral: processo foi entregue no Fórum no protocolo geral.

Autos retornados ao cartório: os autos do processo retornaram ao cartório judicial.

Autos suspenso aguardando andamento do apenso: a tramitação do processo foi suspensa e, somente irá voltar a tramitar depois que outro processo que foi reunido a este seja decidido.

Autuação: ato de pegar as folhas de um processo colocar em uma pasta, cadastrar estas folhas e pastas, dar um número para este processo, etc.

Baixa – Baixado: o processo baixou, ou seja, veio de uma instância superior para uma inferior. Exemplo: do Tribunal para o Juízo de 1º Grau; o processo foi baixado do sistema, ou seja, que se encerrou.

Baixa carga juiz: o Juiz (a) devolveu o processo ao cartório judicial.

Baixa de carga de advogado: o advogado (a) devolveu o processo no cartório.

Baixa definitiva do processo: o processo foi julgado no Tribunal superior e foi baixado para a primeira instância, ou seja, voltou ao Juízo de origem, de primeiro grau.

Carga advogado (a): o advogado (a) foi ao cartório judicial e levou consigo os autos do processo.

Carga juiz: o Juiz (a) está com os autos do processo.

Carga MP: o processo foi retirado do cartório pelo Promotor (a).

Carga outro: alguém que não é parte no processo pegou o mesmo no cartório.

Carga solicitada: alguém pediu autorização do Magistrado (a) para pegar o processo no cartório e levar para analisar.

Carta AR – Carta com Aviso de Recebimento: tipo de correspondência na qual a pessoa que recebe a mesma assina que a recebeu. É utilizada para citações e intimações, bem como para notificações extrajudiciais.

Carta AR/MP: a carta enviada com Aviso de Recebimento (AR) só poderá ser entregue ao destinatário quando o mesmo a assinar de Mão Própria (MP) confirmando o recebimento da correspondência.

Carta precatória: ocorre quando, para se decidir um processo em uma comarca se precisa de alguma coisa em outra comarca. Exemplo: um processo foi ajuizado em Porto Alegre, mas é preciso ouvir uma testemunha em São Paulo. Em tais casos, o juízo de Porto Alegre manda uma carta, chamada precatória, para o juízo de São Paulo solicitando que aquele Magistrado (a) ouça uma testemunha. Desta forma, a carta precatória é um pedido para o Poder Judiciário de outra comarca, dita deprecada, execute uma determinada ação e, depois comunique o resultado a comarca solicitante.  A carta precatória é muito utilizada para citações, intimações e penhoras.

Certidão de publicação expedida: o cartório judicial certificou que ocorreu a publicação de uma decisão do Magistrado (a).

Certidão emitida: está pronta uma certidão que o cartório judicial elaborou sobre algum fato havido no processo.

Certificado decurso de prazo: certidão do cartório judicial confirmando que um prazo processual transcorreu.

Citação: ato através do qual alguém fica sabendo oficialmente que existe um processo contra si.

Citação – intimação: citação é o ato judicial pelo qual a parte ré fica sabendo que tem um processo contra ela enquanto, intimação é o ato pelo qual o Magistrado (a) comunica uma decisão oficialmente para as partes.

Com cartório: o processo está no cartório judicial.

Concedida à antecipação de tutela: o Magistrado (a) concedeu a antecipação do que a parte pedia lhe fosse concedido por sentença. Detalhe: essa não é uma decisão definitiva e, poderá ser revertido qualquer tempo até o final da ação.

Concluso ao Juiz – Conclusão ao juiz: processo está na mesa do Magistrado (a) para este analise.

Concluso para presidência: processo foi para o gabinete do Desembargador (a) aonde será analisado.

Concluso relator: o processo está na mesa do Desembargador (a) que vai relatar o processo para os demais Magistrados (as).

Concluso para sentença: os autos estão com o Juiz (a) para que este julgue o processo dando a sua sentença.

Conclusos despacho: processo aguarda para que o Juiz (a) despache determinando o próximo passo do processo.

Conclusos para decisão: processo aguarda que o Juiz (a) decida algo.

Conclusos para julgamento: o processo foi para o gabinete do Magistrado (a) para ser julgado.

Contadoria: local no Fórum onde são feitos cálculos judiciais para pagamento de custas e atualizações de cálculos

Contestação: resposta do réu a ação contra ele proposta.

Contrarrazões: quando uma parte entra com um recurso a outra parte é intimada para apresentar suas defesas, suas contrarrazões.

Contrafé: é o ato do serventuário de apor assinatura, rubrica e/ou carimbo que faz prova da entrega de documento ao cartório judicial.

Cumprir despacho: o Magistrado (a) determinou que o cartório judicial tome alguma providência.

Custas judiciais: taxas cobradas pelo Poder Judiciário para custear a realização de determinados procedimentos. Ex. Custas de citação do réu.

Decisão interlocutória: é aquela que durante o curso do processo o Magistrado (a) toma, mas que, ao contrário da sentença, não põe fim ao processo. Neste caso, se uma das partes se sentir prejudicada poderá recorrer destas decisões por meio dos recursos chamados de agravo de instrumento ou agravo retido.

Decisão proferida indeferimento: o Magistrado (a) indeferiu, ou seja, negou um pedido que lhe foi feito.

Decorrido prazo: vencido o prazo.

Decurso: é a passagem de tempo.

Deferir o pedido – deferido: o Juiz (a) defere o pedido, quando concede a parte aquilo que ela esta pedindo. A contrário senso, Juiz (a) indefere o pedido, quando nega a parte o que ela requerido.

Denegada a segurança: o pedido do Mandado de Segurança não foi aceito, ou seja, foi improcedente.

Denegado: negado.

Depósito judicial: o valor em dinheiro depositado em conta bancária vinculada ao processo. Esta conta só pode ser movimentada com ordem judicial.

Deposito recursal: valor que a parte que deseja recorrer em um processo deve depositar em juízo para que possa apresentar seu o recurso. Se perder o recurso, este valor ficará como parcela do pagamento que é devido à outra parte.

Desentranhamento: retirar de dentro dos autos do processo algum documento.

Despacho decisão: decisão do Magistrado (a) no processo.

Despacho proferido: o Magistrado (a) decidiu algo no processo.

Determinada a expedição de ofício: o Magistrado (a) mandou que o cartório judicial envie carta com manifestação do juízo.

Devolução de conclusão: o processo que estava no gabinete do Magistrado (a) voltou para o cartório judicial.

Devolvido: entregue de volta no cartório judicial.

Diário oficial da justiça – D.O./imprensa oficial – DJE Eletrônico: jornal através do qual são publicadas diariamente todos os despachos e decisões judiciais através de notas de expediente.

Diga a parte autora sobre a contestação de fls.: o Juiz (a) manda que o advogado (a) da parte autora tome conhecimento e, se o desejar, se manifeste, sobre a contestação apresentada pelo réu.

Digitação de documentos: processo aguarda que o cartório judicial realize a digitação de documento.

Diligência: Magistrado (a) mandou que serventuário do Poder Judiciário faça algo em relação ao processo. Exemplo: trocar a capa dos autos porque a mesma estava rasgada; mandar oficial de justiça notificar parte, etc.

Disponibilizada nota no DJ Eletrônico a última decisão do Magistrado (a) foi publicada no diário oficial, de forma que o prazo para recorrer da mesma foi aberto.

Disponibilizado no D.O. Eletrônico: despacho, decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico.

Distribuído: o processo deu entrada no Poder Judiciário.

Distribuído por dependência: o processo vai ir para o mesmo Magistrado (a) que já esta com uma causa que envolve as mesmas partes ou objeto da ação.

Distribuído por sorteio: o processo vai ser sorteado de forma eletrônica para definir o Juiz (a) que vai realizar o julgamento.

Distribuidor – distribuição: é o setor responsável pelo cadastramento dos dados dos processos, partes, pedido, valor da causa, número, sorteio eletrônico do Magistrado (a) que irá analisar a causa, etc.

Documento: toda e qualquer coisa que possa estabelecer fato sobre questão discutida numa ação é tida como documento.

Documento recebido no protocolo geral: documento foi entregue no Fórum para ser posteriormente juntado aos autos do processo.

Duplo efeito: quando um recurso foi recebido no duplo efeito isso significa que, o mesmo foi admitido pelo juízo em tanto, para que sejam analisadas as razões da parte recorrente quanto, para suspender até o julgamento deste os efeitos da sentença da qual se recorre.

Efeito devolutivo: o Juiz (a) vai devolver, vai encaminhar a matéria discutida nos autos para apreciação por instância superior.

Efeito suspensivo:quando um recurso é recebido em seu efeito suspensivo ocorre que, até seu julgamento a aplicação da sentença ficará suspensa.

Efeito Ex Nunc: a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

Efeito Ex Tunc: a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

Elaborada minuta de despacho: o despacho do Magistrado (a) está pronto, basta que ele assine e mande para publicação.

Em grau de recurso: há recurso contra uma decisão do Magistrado (a) e agora este recurso foi para instância superior onde será julgado.

Em pauta: foi agendado ato do Poder Judiciário para determinado dia como, por exemplo, a realização de uma audiência.

Embargante: parte que esta se defendendo em ação de execução; parte que entrou com embargos de declaração – recurso usado para sanar omissão ou obscuridade em sentença.

Embargos: destinam-se a afastar esclarecer, a sanar omissão ou afastar a realização da sentença ou acórdão nos aspectos que possam desfavorecer aos interesses do embargante.

Embargos à execução: defesa que o devedor faz em um processo de execução. Os embargos ganham um número diferente do processo de execução, são na verdade um processo a parte.

Embargos de declaração: quando a decisão do Magistrado (a) apresenta algum erro ou simplesmente o advogado não consegue entender o que o Magistrado (a) quis dizer, o advogado pode entrar com uma espécie de recurso chamado de embargos de declaração.

Ementa: resumo da decisão.

Enviado para publicação: todo ato judicial para começar a valer deve ser publicado, pois bem, o Juiz (a) decide, manda para o cartório e o cartório envia para publicar.

Execução: processo através do qual se busca obrigar alguém a fazer ou não fazer alguma coisa, ou a pagar alguém.

Executado: é a parte ré em um processo de execução.

Exequente: é a parte autora de um processo de execução.

Expeça-se: ordem do Magistrado (a) para que um documento seja feito pelo cartório e enviado ou disponibilizado para as partes ou terceiros. Ex: Expeça-se carta de citação, expeça-se alvará, etc.

Expedição: envio de alguma de documento.

Expedição certidão genérico: cartório judicial deixou pronta certidão solicitada sobre o processo.

Expedição de alvará judicial: o Magistrado (a) ordenou que o cartório preparasse um documento no qual existirá uma ordem. Exemplo: pagamento, soltura, registro, etc.

Expedição de documentos: preparar, digitar, fazer e enviar um documento.

Expedição de mandado: o processo esta no setor encarregado de preparar e enviar um documento com uma ordem judicial ou notícia do Magistrado (a).

Expedida carta AR/MP: enviada uma carta e, esta só poderá ser entregue diretamente para esta pessoa, a qual deverá assinar declarando que a recebeu.

Expedida nota expediente: o cartório judicial enviou para publicação na imprensa oficial a última decisão do Magistrado (a). Após esta publicação se abrirá o prazo de recurso das partes.

Expedida notificação: o Poder Judiciário determinou que alguém seja informado de algo que ocorreu no processo

Expedido mandado: saiu do cartório judicial documento com ordem judicial a ser cumprida.

Expedido ofício: foi enviada pelo cartório judicial carta solicitando alguma informação, ou, dando uma ordem judicial para alguém que não é parte no processo.

Expedido RPV: o cartório judicial mandou Requisição de Pagamento de Pequeno valor (RPV) para a fazenda do poder público municipal, estadual ou federal.

Extinto – extinguir: acabar, deixar de existir.

Feito: sinônimo de processo, de ação.

Gabinete: local onde trabalha o Magistrado (a).

Guia de pagamento: quando algo vai ser pago no Poder Judiciário se retira uma guia de pagamento para tal.

Homologação: o Magistrado (a) aceitou, homologou, o que lhe foi apresentado.

Homologada a transação: o Magistrado (a) aceitou e homologou, tornou em uma decisão judicial válida, acordo celebrado entre as partes do processo.

Intempestivo: ato realizado após o esgotamento do prazo legal.

Interlocutória juntada: decisão do Magistrado (a) que não coloca fim ao processo, mas que resolve algo na causa foi juntada aos autos do processo.

Interposto: algum ato processual foi praticado como, por exemplo, interposto agravo de instrumento.

Intimação de acórdão: aberto prazo que as partes vejam o acórdão e recorram se for o caso.

Intimação por publicação: a parte foi intimada de alguma coisa dentro do processo através de publicação no diário oficial.

Judicância alterada – Judicância do processo alterada: houve mudança do Juiz (a) quer irá analisar a causa.

Julgado: ocorreu o julgamento; decisão judicial.

Julgado procedente em parte do pedido: foi expedida decisão dando ganho de causa parcial ao autor (a).

Julgado procedente o pedido: Magistrado (a) deu ganho de causa para o autor (a) do processo.

Juntada: ato de pegar um documento que chegou ao cartório judicial, cadastrá-lo no sistema e colocá-lo dentro dos autos do processo.

Juntada contestação: a defesa do réu foi juntada aos autos do processo.

Juntada de ar: foi colocado dentro dos autos do processo o retorno de uma carta enviada pelo correio. No retorno aparecerá se o destinatário recebeu ou não a carta.

Juntada de carta precatória: a carta precatória, correspondência dirigida para Juiz (a) de outra cidade para que lá seja tomada fazer alguma providência, foi juntada aos autos do processo.

Juntada de informações prestadas: o Magistrado (a) solicitou que alguma pessoa e ou empresa informasse dado que é importante para o julgamento do processo e esta informação foi então colocada juntada aos autos do processo.

Juntada de mandado: o mandado retornou para o cartório e foi juntado aos autos do processo.

Juntada de ofício: um ofício que retornou para o Magistrado (a) e foi juntado aos autos do processo.

Juntada de petição de alegações finais: foi juntada aos autos a petição final do advogado. Nesta, é feito uma síntese do processo e novamente expostas as razões da parte.

Juntada de petição de apelação recurso: uma das partes entrou com recurso contra a sentença e este recurso foi cadastrado e juntado aos autos do processo.

Juntada de petição de contrarrazões: foi juntado aos autos do processo uma petição em que são respondidos os argumentos utilizados pela outra parte em seu recurso.

Juntada de petição de substabelecimento: foi colocado nos autos do processo um substabelecimento isto é, uma procuração feita por um advogado (a) para que outro advogado (a) ou estagiário (a) também atue no processo.

Juntada de petição de tipo: petição foi juntada aos autos do processo.

Juntada petição: nova petição de uma das partes foi colocada nos autos do processo. Após a juntada, o processo deve ser concluso para que o Magistrado (a) realize a analise.

Juntada petição – autor: o autor através de seu advogado apresentou no processo documento a ser submetido ao Magistrado.

Juntada petição réu: uma petição do requerido foi colocada nos autos do processo.

Juntada réplica: a resposta do autor à contestação foi juntada aos autos do processo.

Juntado: um documento foi acrescido aos autos do processo.

Liquidação: fase do processo na qual se quantifica o resultado do processo. Neste momento, é determinado o quanto se tem de pagar, a pena para cumprir, etc.

Liquidação homologada: o Magistrado (a) aceitou os cálculos da liquidação de sentença, fixando o valor.

Localização na serventia – Localização anls.: local no cartório judicial onde estão os autos do processo.

Mandado: ordem judicial expedida pelo Juiz (a). Os mandados são cumpridos por oficiais de justiça.

Mandado de citação: quando um processo inicia o Magistrado (a) manda expedir uma comunicação a ser enviada por carta pelo correio ou entregue por oficial de justiça avisando do processo. A esta carta se chama de citação. Depois de ocorrida a citação se abre o prazo para a pessoa citada apresentar sua defesa.

Mandado devolvido cumprido: o oficial de justiça devolveu o mandado que recebeu no cartório informando que o mesmo foi cumprido.

Manifestação: dizer algo, responder.

Massa falida: conjunto de todos os direitos e deveres, débitos e créditos, de uma empresa falida.

Memoriais: última manifestação juntada aos autos do processo antes do julgamento. Nesta é feita uma síntese de tudo que ocorreu no processo e, reapresentadas as razões a justificar os pedidos das partes.

Mérito da causa: o fundamento da ação, aquilo que embasa os pedidos da parte, ou seja, é a questão a ser discutida e decidida pelo Juízo.

Mero expediente: decisão do Magistrado (a) que não tem relação direta com o mérito da causa, mas sim, com o andamento do processo. Exemplo: Ordem do Juízo mandando o escrivão colocar o nome das partes na capa do processo.

Mesa – escaninho – prateleira – armário – pilha: lugar no cartório onde estão os autos do processo, se colocam referências assim para que quando alguém queira ver o processo se sabia onde estão os autos como, por exemplo, mesa da fulana, na pilha x, no armário amarelo, etc.

Ministério público – M.P.: instituição responsável por fiscalizar o cumprimento da lei.

Minuta de despacho: rascunho do despacho que o Magistrado (a) vai expedir.

Movimentado o apenso: quando em mais de um processo – processo principal e secundário – do principal, são colocados juntos, apensado. Esta informação diz que o processo apensado se moveu e não o que esta sendo consultado.

Negaram provimento: foi negado o recurso, ou seja, o Tribunal não aceitou modificar a decisão.

No cartório: processo esta no cartório judicial.

Nota de expediente: publicação oficial da decisão do Juiz (a).

Nota de foro expedida: decisão do Magistrado (a) foi encaminhada para ser publicada no diário oficial da justiça.

Nota de foro publicada em ___ : uma decisão do Magistrado (a) foi publicada no Diário Oficial abrindo-se o prazo para cumprimento e ou recurso

Ofício: documentos expedido pelo Poder Judiciário e encaminhado para alguém que não é parte do processo para que cumpra determinação judicial como, por exemplo, ofício encaminhado para o DETRAN para que informe se o executado possui algum veículo em seu nome.

Ofício expedido: ofício foi enviado para parte ou outrem.

Ordenada: o Magistrado (a) deu uma ordem para que o cartório judicial tome determinada providência.

Ordenada expedição de alvará: o Magistrado (a) mandou o cartório fazer o alvará, ou seja, o documento através do qual vai ser cumprida uma ordem judicial como, por exemplo, soltura, pagamento, etc.

Ordenada expedição de carta AR/MP: o Magistrado (a) mandou intimar ou citar uma parte do processo pessoalmente através de cartar com aviso de recebimento a ser entregue em mão com recolhimento de assinatura do recebedor.

Ordenada expedição de certidão: o Magistrado (a) ordenou que fosse expedido um documento certificando algo sobre o processo. Ex. Uma certidão que diz que um prazo esta em aberto.

Ordenada expedição de mandado: Magistrado (a) mandou que seja expedido e enviado um mandado – documento que contém uma ordem do Magistrado (a) (ex. mandado de citação, de penhora, de prisão, etc.

Ordenada expedição de ofício: Magistrado (a) mandou que o cartório judicial faça e envie uma carta para alguém contendo uma ordem ou um pedido de informações

Ordenada a expedição de precatória: o Magistrado (a) do solicitou que o cartório prepare e envie uma carta para o Juiz (a) de uma outra cidade requisitando alguma coisa.

Ordenada expedição de RPV: foi determinada a realização de uma requisição para que a Administração Pública pague o valor na que foi condenada.

Ordenada intimação: foi determinado que se desse notícia a alguém de fato havido no processo.

Ordenada intimação do MP: o Ministério Público através do promotor (a) que atua no processo foi chamado para dar vista dos autos do processo.

Ordenada intimação do Procurador do Estado: foi determinado que se desse noticia ao advogado do Poder Público de um determinada fato ocorrido no do processo.

Ordenada Nota de Expediente: foi determinado que o cartório publique decisão do Juiz (a) no Diário Oficial da Justiça.

Ordinário: normal.

Órgão colegiado: No Poder Judiciário o processo, via de regra, se inicia sendo julgado por um Juiz (a), e os recursos deste processo são julgados por órgãos colegiados, compostos de 03 ou mais Magistrados (as).

Órgão Magistrado (a): quem julga o processo, são órgãos magistrados os juízes e os colegiados de segunda e terceira instância.

Origem – orig.: de onde vieram os autos do processo.

Parcialmente procedente: o Magistrado (a) acatou parcialmente o pedido realizado na ação ou no recurso.

Parecer: opinião sobre algo em um processo. Pode ser um parecer técnico, ou mesmo o parecer do Ministério Público. O Magistrado (a) não precisa seguir o parecer, ele é só um instrumento a mais para ajudar em sua decisão.

Partes do processo – parte: são os autores e os réus.

Pedido: aquilo que o autor esta requerendo no processo.

Penhora: ato pelo qual um bem é tornado indisponível e passa a garantir um processo de execução. É importante dizer quer ter um bem penhorado não quer dizer que você vai perder o bem, ele simplesmente passa a garantir o processo, e de regra continuará com você até o final do processo.

Penhora no rosto dos autos: alguém que possuía um crédito contra pessoa que poderia vir a ser beneficiada com o resultado de um processo obteve do Poder Judiciário a declaração de penhora sobre esta eventual quantia. Desta forma, será o primeiro a receber os valores.

Perito: pessoa com conhecimentos específicos em alguma área chamada pelo Magistrado (a) para lhe prestar informações técnicas como, por exemplo, perito médico, perito engenheiro, perito contador, etc.

Petição: documento escrito pelo advogado solicitando ao Magistrado alguma providência.

Petição inicial – exordial – peça vestibular: primeira petição em um processo, é uma carta elaborada pelo advogado do autor na qual este explica ao Magistrado (a) o que aconteceu o porquê esta acontecimento confere um determinado direito ao autor (a).

Pilha – Pilha de PrazoPilha Digitação Pilha 1 Pilha João Pilha D, Pilha: localização dos autos do processo no cartório judicial.

Pilha juntada: o processo esta no cartório em uma pilha de processos os quais estão aguardando que documentos novos que chegaram ao cartório sejam juntados aos respectivos autos.

Polo ativo: aquele que entra, que ajuíza a ação.

Polo passivo: é quem responde a ação, quem se defende.

Prazo: após um ato do Magistrado (a) é aberto um prazo para que os advogados (as) das partes ou, outro operador do direito se manifeste.

Precatório: quando Administração Pública é condenada a pagar um valor em um processo judicial, deste processo sai uma ordem de pagamento que vai ser incluída no orçamento do governo, esta ordem é incluída, e se gera um precatório que é o título que representa esta dívida.

Preparo: pagamento. Efetuar o preparo é pagar.

Prescrição: ocorre a prescrição quando devido ao tempo decorrido a pessoa não pode obter mais acesso ao seu direito através de demanda judicial.

Presidente da sessão: o Magistrado (a) que coordena uma sessão de julgamento.

Procedente: ocorre quando o Magistrado (a) julga de forma favorável ao autor. Uma decisão pode ser procedente em parte ou parcialmente procedente, ou seja, o Poder Judiciário concedeu apenas parcela do que foi pedido pelo autor (a) da ação.

Processamento: sequencia de trabalhos.

Processo apensado: um ou mais processos e ou incidentes foram juntados para julgamento.

Processo arquivado: o fato do seu processo ter sido arquivado não quer dizer que ele foi encerrado, mas sim que foi enviado para o arquivo.

Processo baixado: o processo é baixado quando é encerrado, quando esta a muito tempo sem movimentação o que pode ocorrer devido ao fato de existir um recurso em instância superior ou um processo paralelo, por falta de impulso das partes ou, ainda por os autos haverem baixado do Tribunal, ou seja, foram remetidos do Tribunal para o cartório judicial do Fórum.

Processo distribuído: se ingressou com o processo, ou seja, o processo foi para a distribuição do Fórum. É a primeira coisa que aparece nas informações processuais.

Processo inventariado: de tempos em tempos o cartório judicial realiza a contagem do estoque dos autos dos processos.

Processo redistribuído: os autos do processo foram enviados para outro Magistrado (a).

Processo suspenso: o processo esta parado aguardando o julgamento de algum recurso, incidente ou, que as partes tomem alguma providência.

Proferido ­– proferida: dito. Aparece normalmente assim: a) Sentença proferida, ou seja, o Juiz (a) disse a sentença ou; b) Despacho proferido: Juiz (a) despacha alguma coisa nos autos do processo.

Proferido despacho: foi emitida decisão do Magistrado (a) nos autos do processo.

Proferido despacho – cumpra-se: o Magistrado (a) decidiu uma coisa no processo e mandou que sua ordem seja cumprida. Normalmente aparece quando o Magistrado (a) manda o cartório fazer alguma coisa, expedir um ofício, um alvará, uma citação, etc.

Proferido despacho citação intimação: o Magistrado (a) determinou que o réu seja citado, chamado ao processo, para responder a causa contra ele ajuizada.

Proferido despacho cumpra-se: o Magistrado (a) ordenou que o cartório faça alguma coisa conforme as suas ordens.

Proferido despacho de mero expediente: Magistrado (a) deu uma ordem dentro do processo, mas que não tem relação com o mérito da causa.

Proferido despacho expeça-se: o Magistrado (a) determinou que seja expedido e enviado documento pelo cartório judicial como, por exemplo, alvará ou ofício.

Protocolizada petição: uma petição chegou ao cartório e foi cadastrada.

Protocolo: Quando se entrega um documento no Poder Judiciário, você sempre deve solicitar um comprovante desta entrega, este comprovante se chama comprovante de protocolo.

Protocolo de petição de aviso de crédito: a parte que pagou algo que devia vem aos autos do processo e faz uma petição informando o Magistrado (a) da realização do pagamento.

Protocolo de petição de manifestação: foi protocolada petição na qual existem algumas manifestações sobre o processo e ou documentos.

Protocolo geral: local do Fórum no qual são recebidas todas as petições e documentos.

Providência: algo que se deve fazer.

Publicação: a decisão judicial para ter validade deve ser publicada no Diário Oficial, sendo que o prazo dos recursos só se inicial a partir da publicação.

Publicação de acórdão: publicação no Diário Oficial da decisão de um Tribunal.

Publicação de despacho: despacho foi publicado no Diário Oficial.

Publicado: já foi publicada a decisão judicial no Diário Oficial.

Publicado atos da serventia: foi publicado no Diário Oficial ato do próprio cartório, provavelmente uma informação de cunho administrativo, como por exemplo: os prazos não correrão no feriado do dia tal.

Publicado despacho do juiz presidente: foi publicada decisão do Juiz (a) sobre o processo.

Publicado despacho intimação: ocorreu a publicação no Diário Oficial de um despacho do Magistrado (a). Com a publicação se dá a intimação das partes e é aberto o prazo para recorrer deste despacho.

Rearquivamento: ocorre quando um processo que já esteve arquivado torna a ser arquivado.

Recebido – recebidos: o Magistrado (a) recebeu, acatou, acolheu, aceitou um pedido.

Recebido pelo distribuidor: os autos do processo estão na distribuição do Fórum.

Recebido recurso com efeito suspensivo: até o julgamento deste recurso a sentença fica suspensa, sem efeito.

Recebidos os autos: o processo foi recebido de volta no cartório judicial.

Recebidos os autos do advogado: o advogado (a) que estava com os autos do processo os devolveu para o cartório judicial.

Recebidos os autos do ministério público: o processo que estava com o promotor, voltou para o Magistrado (a).

Recebidos os autos pela contadoria: o processo foi para a contadoria do Fórum, local onde o contador judicial irá realizar cálculo.

Recebimento: o Magistrado concordou em realizar a analise de pedido que lhe foi apresentado.

Recebimento na secretaria: os autos do processo estão no cartório judicial.

Recebimento pelo cartório: os autos ou documento chegaram ao cartório judicial.

Recurso : Meio que se usa para tentar modificar uma decisão judicial.

Recurso autuado: um recurso foi cadastrado e colocado dentro do processo

Redistribuição por sorteio: o processo mudará de Juiz (a), nestes casos será sorteado um novo Magistrado (a) e processo será então redistribuído.

Registro de sentença: a sentença foi registrada no sistema.

Relator: Magistrado (a) que relata, explica o processo para ao demais Juízes que irão participar de um julgamento em um órgão colegiado.

Relator p/julgamento – ao relator para julgamento: os autos do processo foram para mesa do relator para que este julgue o processo.

Remessa: ato de enviar os autos do processo para outro órgão do Poder Judiciário. Normalmente a expressão “Remessa” aparece quando os autos ainda não foram remetidos, mas estão com a remessa agendada, ou na pilha dos processos para remessa.

Remessa a procuradoria federal: os autos do processo foram remetidos para a Procuradoria Federal a fim de que ela se manifeste a respeito de alguma coisa dentro do processo.

Remessa ao advogado: enviado para o advogado

Remessa ao magistrado para assinatura: os autos processo foram enviados para o Magistrado (a), para que este assine algum documento.

Remessa ao Ministério Público: o processo foi enviado para à Promotoria.

Remessa ao órgão Magistrado (a): o processo foi enviado para os responsáveis pelo julgamento do processo.

Remessa ao sorteio: quando o processo entra no Poder Judiciário um sistema informatizado sorteia o nome do Magistrado (a) que irá tratar do mesmo.

Remessa ao Tribunal de Justiça: o processo foi enviado para o Tribunal de Justiça.

Remessa contador: o processo foi enviado para o contador do Fórum, para que este calcule alguma coisa referente ao processo.

Remessa distribuidor: o processo foi para a distribuição que é o local no Fórum responsável por cadastramentos básicos, como valor da causa, nome das partes, etc.

Remessa externa: os autos do processo não estão no cartório judicial, esta com alguém que não faz parte do Poder Judiciário, como por exemplo, advogado, promotor, perito, etc.

Remessa interna: o processo para outro local dentro do mesmo Fórum. Ex. do cartório para contadoria.

Remessa para publicação: o processo é enviado para o responsável pela publicação de alguma decisão do Magistrado (a) no diário oficial.

Remessa turma recursal: os autos do processo foram para a Turma Recursal que é quem vai analisar o recurso interposto.

Remetido – enviado – remetidos: os autos do processo foram remetidos a outro lugar.

Remetido autos: os autos do processo foram enviados.

Remetido DJE: decisão do Magistrado (a) foi enviada para publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Remetido o mandado a central de mandados: o processo foi para o local onde será feito um mandado que poderá sair via carta AR ou oficial de justiça. Através do mandado será dada notícia para uma ou mais partes de uma decisão do Magistrado (a), ou mesmo da existência do processo.

Remetidos os autos para arquivo de feitos: o processo foi enviado para o arquivo de processos, provavelmente já tenha acabado.

Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça: os autos do processo foram enviados para o Tribunal de Justiça onde será julgado.

Remetidos os autos para processamento: os autos do processo foram enviados para quem vai julgar o mesmo.

Remetidos os autos para vara de origem: os autos do processo foram enviados para o Juízo no qual a ação teve inicio.

Renuncia ao prazo: a parte abriu mão de um prazo.

Réplica: resposta do autor a contestação.

Requerente – rte.: requerente é quem entra com a ação.

Requerido: sinônimo de réu.

Requisição: requerimento, pedido.

Responder ao processo: Quando alguém entra com uma ação a outra parte é chamada para responder ao processo, sendo que o seu primeiro ato será a contestação.

Retorno do juiz: os autos do processo voltaram do gabinete do Juiz (a) para o cartório judicial.

Réu: quem responde a ação, a parte contra quem foi interposta a ação.

Revelia: a parte ré não comparece para se defender no processo. Neste caso o Magistrado (a) declara a sua revelia, o que não significa ganho de causa automático, mas apenas que se presumirá verdadeiro aquilo que o autor alega.

Roteiro das penas: as penas são cumpridas conforme cálculos específicos, além do que existe a mudança de pena ao longo de seu cumprimento, exemplo do regime fechado para o aberto, etc. Roteiro das penas aparece então quando se esta calculando ou recalculando o cumprimento da pena pelo sentenciado.

RPV: Requisição de Pequeno Valor.

Secretaria: é o cartório de órgão colegiado.

Sem liminar: o Magistrado (a) não concedeu a liminar pedida.

Sentença: decisão lançada no processo pelo Juiz (a) que põe fim ao processo, mas que pode ser questionada através de recurso de apelação.

Sentença com exame de mérito: o Juiz (a) julgou a causa analisando a mesma; julgou de forma procedente ou improcedente.

Sentença de mérito: sentença que decidiu a causa.

Sentença extinção sem julgamento de mérito: o Juiz (a) por alguma questão processual entende que aquela causa não pode prosseguir e por tal extingue a mesma sem analisar o pedido feito pelo autor.

Sentença improcedente: o pedido do autor foi improcedente.

Sentença procedente: o Juiz (a) aceitou o pedido do autor da ação.

Sentença proferida: o Magistrado (a) julgou a causa.

Sentença registrada: a sentença foi cadastrada no sistema.

Serventuário: funcionário do Poder Judiciário.

Serviço de maquina: o processo foi para o xerox ou para ser digitalizado.

Sessão de julgamento: reunião realizada pelos órgãos de julgamento colegiados na qual são julgados os processos submetidos ao mesmo. Nestas sessões de regra participam três desembargadores/ministros, e nelas podem estar presentes as partes e advogados. Nas sessões conforme o caso os advogados podem fazer sustentação oral na defesa de sua causa.

Sucumbência: pagamento que a parte que perde a ação, no todo ou em parte deve fazer. A parte que perde deve pagar as custas do processo, e também um valor a título de honorários para o advogado da outra parte. Estes honorários são chamados de honorários sucumbenciais e são diferentes dos honorários contratuais que são pagos por quem contratou o advogado.

Terceira instancia: São as instâncias superiores do Poder Judiciário: STF, STJ, TSE, TST.

Tramitação excluída: foi apagada do sistema movimentação processual anterior porque lançada com erro.

Transitado em julgado em: informa a data em que ocorreu o transito em julgado da ação.

Trânsito em julgado: o processo transitou em julgado quando o mesmo é decidido e não cabe mais nenhum recurso.

Turma recursal: é o órgão que, composto por 03 juízes, julga os recursos de segundo grau no caso dos Juizados Especiais.

Valor da causa: valor que o autor da ação colocada na causa para fins contábeis.

Vista – vistas: foi autorizado que as partes tomassem os autos do processo para analisar decisão ou documento juntado.

Vista a parte autora da contestação e dos documentos juntados: o Magistrado (a) notifica o autor para analisar a contestação e os documentos juntados pelo réu ao processo.

 Vista ao autor – réu: o Magistrado (a) chama o autor ou réu para analisar no processo.

Vista MP: o Juiz (a) chama o representante do Ministério Público réu para analisar no processo.

Vogal: é um dos três Magistrados (as) que participa de um órgão colegiado.

Volume: os autos de um processo podem possuir vários volumes, várias pastas. Cada pasta é um volume.

Advogado Criminal Dr Alessandro atua em quais Cidades? e realiza qual tipo de trabalho?

Advogado Criminal  Alessandro Pinheiro---Quais trabalhos realiza???.E aonde Atua??


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Plantão Criminal Atendimento 24h (11 97485-4135)

Serviços que realizamos.


Assistência em flagrante. Prestação de fiança.
Diligências junto à Delegacia de Polícia antes do início da Ação Penal.
Acompanhamento de Inquérito Policial.
Exame de processos penais em geral com parecer verbal ou escrito.
Requerimento ou Representação para instauração de inquérito policial.
Apresentação e/ou acompanhamento do inquérito de queixa-crime por delito de ação privada perante autoridade policial.
Queixa-crime como advogado do querelante.
Requerimento para concessão de fiança em liberdade provisória.
Pedido de relaxamento de flagrante.
Requerimento para revogação de prisão preventiva.
Requerimento de carta de guia.
Pedido de exame para verificação da cessação de periculosidade.
Pedido de reabilitação criminal.
Requerimento para concessão de suspensão condicional da pena – sursis.
Pedido e defesa de explicação em juízo criminal.
Exceção da verdade.
Pedido de retratação ou perdão.
Pedido de anistia, graça ou indulto.
Requerimento de liberdade provisória para crimes inafiançáveis.
Pedido de livramento condicional.
Pedido de comutação da pena.
Pedido de Prisão Domiciliar, Prisão Albergue ou similar.
Pedido de progressão de regime.
Habeas Corpus contra a autoridade policial requerido perante o juiz singular, os Tribunais locais e os Tribunais Superiores.
Pedido de desaforamento perante o Tribunal.
Defesa em processos por infração punida com pena de reclusão - de rito ordinário e especial.
Defesa em processos por infração punida com pena de detenção - de rito ordinário e especial.
Defesa em processos perante os juizados especiais criminais.
Defesa em processo por crime doloso contra a vida - competência do Tribunal do Júri, atuando em todo o procedimento, desde a instrução sumária, até a sentença de pronúncia, da contrariedade ao libelo e a sustentação em Plenário.
Como assistente de acusação em processos por infração punida com pena de reclusão.
Revogação de medida de segurança e outros incidentes de execução.
Conflito de competência.
Pedido de unificação de penas.
Revisão criminal.
Pedido de restituição de coisa apreendida.
Pedido de trabalho externo.
Incidente de falsidade e insanidade mental.
Requerimento de sequestro, especialização de hipoteca legal e arresto.
Busca e apreensão em matéria de propriedade intelectual.
Ação civil ex delicto - indenização as vítimas.
Atuação em audiência isolada para coleta de prova oral.

RECURSOS PENAIS


Apresentação de razões ou contrarrazões de recurso em processo de rito sumário, ordinário ou especial.
Sustentação oral em Tribunais.
Apelação.
Carta testemunhável.
Recurso em sentido estrito.
Agravo de instrumento.
Embargos infringentes.
Mandado de segurança.
Recurso ordinário constitucional.
Recurso especial.
Recurso extraordinário.
Embargos de declaração.

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Condenados por tráfico de drogas não precisam iniciar o

cumprimento da pena em regime fechado.








Não há mais a obrigatoriedade de pessoas condenadas por crime de tráfico de drogas iniciarem o cumprimento da pena no regime fechado, ou seja, a execução da pena ser em estabelecimento de segurança máxima ou média. Para melhor compreensão sobre o assunto, farei breve análise das legislações pertinentes, bem como dos tipos e regimes de pena. A Lei que determina a obrigatoriedade do inicio do cumprimento da pena em regime fechado para estes crimes é a nº 8.072, de 25 de julho de 1990. O artigo 2º, § 1o da referida Lei afirma que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo terão suas penas cumpridas inicialmente em regime fechado. Já a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. O artigo 33 desta Lei, afirma que caberá pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto a pena de reclusão, a mesma é tratada no artigo 33 do Código Penal, o qual define que esta pena será cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Quanto ao regimes fechado, semi-aberto e aberto: Regime fechado é aquele pelo qual a execução da pena deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média. Iniciará o cumprimento neste regime, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. O trabalho externo é admissível, em serviços ou obras públicas. No regime semi-aberto a execução da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno nestes locais. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. Quanto ao trabalho externo, é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. No regime aberto a execução da pena será em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Poderá o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde o início, cumpri-la neste regime. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Ante o exporto, conforme determina a legislação, será o condenado por tráfico de drogas a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, sendo o seu cumprimento desde já em estabelecimento de segurança máxima ou média. Ocorre, que na data de 27 de junho do corrente ano, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada, o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n º 8.072 de 25 de julho de 1990. Assim, com base no recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, poderá o condenado, conforme o caso concreto, cumprir a pena desde o seu início em regime menos gravoso que o fechado.

Meu empregado foi preso. O que fazer?



O patrão recebe a inesperada notícia de que seu funcionário foi preso. Passada a fase do susto e da surpresa, o empregador passa a pensar nas questões práticas: Como fica agora o contrato de trabalho deste empregado? Devo ou posso demiti-lo? Muitas dúvidas passam na cabeça do empregador, afinal aquele empregado já não estará mais na empresa para desempenhar as funções para a qual foi contratado. Não há uma resposta única diante desta situação. Alguns caminhos são possíveis. O importante é que a decisão do empregador, seja ela qual for, seja calcada na lei. A primeira providência que se faz necessária, assim que se tem o conhecimento da prisão é requerer à Secretaria de Segurança Pública certidão do recolhimento à prisão de seu colaborador, com a data em que foi preso, única prova hábil a tal finalidade, pois se trata de documento público. O fato é que no período em que o trabalhador estiver preso o contrato de trabalho de seu funcionário está suspenso. Diante desta situação a empresa tem três opções: manter o contrato de trabalho até que o empregado retome sua liberdade; rescindir o contrato de trabalho sem justa causa ou rescindir com justa causa. Optando a empresa em manter o contrato de trabalho, que já estará suspenso desde a prisão, ficará isenta do pagamento dos salários ao seu funcionário, bem como do recolhimento do FGTS e Previdência Social. Não será computado neste período tempo de serviço para efeito de pagamento de férias, 13º salário, e outras verbas, até o momento em que o empregado estiver em liberdade, quando deverá reassumir a função que anteriormente ocupava, sem qualquer problema, restabelecendo nas mesmas condições o contrato de trabalho. Nesta situação, por cautela, o ideal é que a empresa notifique o empregado via postal com Aviso de Recebimento informando que seu contrato de trabalho está suspenso ante sua prisão e que aguarda seu retorno ao trabalho imediatamente após ser posto em liberdade. O segundo caminho é demitir o empregado preso, sem justa causa. Neste caso a empresa deverá efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o funcionário tem direito, sem exceção de qualquer. Contudo, por estar o funcionário privado do seu livre exercício de ir e vir não terá como comparecer à empresa para a formalização da rescisão. Existem meios de sanar esta dificuldade, como notificá-lo na prisão para que nomeie procurador ou, em caso de contrato por menos de um ano, enviar representante da empresa ao local onde o empregado se encontra preso, para pagar-lhe as verbas devidas. O importante é que seja feio o depósito das verbas rescisórias, para que não haja o risco de que a empresa tenha de pagar a multa do art. 477 da CLT. A última opção é rescindir o contrato do obreiro por justa causa. Contudo, conforme estipula o artigo 482, alínea “d” da CLT , somente constituiu justa causa a condenação criminal transitada em julgado, ou seja, condenação sobre a qual não há mais possibilidade de absolvição, e ainda, inexistência de suspensão de execução da pena. Ou seja, além da condenação ser na esfera criminal, é preciso que o empregado seja obrigado a cumprir a pena que lhe foi imposta, porque, caso haja a suspensão da execução da pena o empregado não será recolhido ao cárcere, conseqüentemente poderá retornar à sociedade e claro ao emprego. Portanto importante que o empregador tenha conhecimento de que o que justifica a justa causa não é a condenação em si, mas o seu efeito causado diretamente no contrato de trabalho, pois caso a condenação criminal resulte em perda da liberdade do empregado (pena restritiva de liberdade), impossível se tornará a manutenção do vínculo empregatício por faltar um dos requisitos essenciais: a pessoalidade. Desta forma, somente a condenação criminal definitiva embasa uma rescisão por justa causa, caso contrário poderá o empregador ser surpreendido com uma reversão judicial da justa causa, com o conseqüente pagamento de todas as verbas rescisórias bem com uma vultosa indenização por ofensa a honra e moral pela violação dos direitos à dignidade da pessoa humana. Portanto, vendo-se o empregador diante da situação de ter um funcionário recolhido ao cárcere e não pretendendo mais a continuidade do contrato de trabalho, melhor opção é a rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, considerando principalmente o ônus que terá que suportar até decisão final do processo criminal que pode se arrastar por anos a fio para justificar uma justa causa. Lembrando que independentemente da escolha que a empresa tenha feito, nenhum apontamento na carteira de trabalho do empregado pode ser feito acerca do motivo da rescisão ou da suspensão do contrato de trabalho, sob pena de ter seu passivo aumentado diante de uma condenação por danos morais.

Por falta de vaga em presídio, preso n

Por falta de vaga em presídio, preso não pode ficar em

regime mais gravoso.



O Supremo Tribunal Federal (STF) deu novo passo no enfrentamento da superlotação dos presídios. O tribunal definiu a tese de que um preso não pode ser mantido em regime mais gravoso se não houver vaga no estabelecimento prisional adequado.
Assim, se um preso em regime fechado tiver direito de progredir para o semiaberto e não houver vaga, o juiz da execução deverá providenciá-las. Para isso, definiu o ministro Gilmar Mendes, o juiz de execução que detectar a falta de vagas deverá determinar: “(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” Já no caso de falta de vagas no regime aberto, o juiz poderá, a depender do histórico do preso, decidir pelo cumprimento de penas restritivas de direito, como prestação de serviços à comunidade, ou estudo.
Para os ministros, aqueles que ganharam o direito de cumprir a pena em regime menos gravoso não podem arcar com a omissão do estado em relação a falta de estrutura dos presídios brasileiros. O relator, ministro Gilmar Mendes, já havia votado pelo cumprimento de pena em regime mais benéfico quando não houver vaga no estabelecimento adequado, em 2 de dezembro de 2015. “As vagas nos regimes semiaberto e aberto não são inexistentes, são insuficientes. Assim, de um modo geral, a falta de vagas decorre do fato de que já há um sentenciado ocupando a vaga. Surge como alternativa antecipar a saída de sentenciados que já estão no regime de destino, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir”, explicou.

domingo, 17 de julho de 2016

Dr Alessandro aonde e seu campo de Atuaçao



Como estamos acostumados  a trabalhar bastante na  Justiça Federal,e muita das vezes o Cliente e preso Pela Policia Rodoviária Federal e pela própria Policia Federal,os clientes são presos em todo canto do Pais,Então temos que viajar nesse pais Afora  para irmos atrás do Guerreiro e do Processo. Já estamos acostumados a ir aonde o Cliente precisa,pois quando nos tornamos Advogados nossa vida e lutar em prol do Cliente,aonde quer que esteja.
Agora também o processo e eletrônico o Advogado faz quase tudo de qualquer lugar que tenha acesso a internet,o Advogado só vai ao Fórum quando tem Audiência do restante e tudo online através da Web.
Temos Diversos Clientes em São Paulo,Rio de Janeiro,Minas Gerais,Rio Grande do Sul.Paraná,Espírito Santo,Mato Grosso e Mato Grosso do Sul,Goiás,
Doutor Alessandro e mais caro contratar um Advogado de fora do meu Estado? Se eu contratar  um advogado de fora por ser longe vou ficar sem informações do processo?
R: Não contratar advogado de fora e bem vantajoso,principalmente quem mora em Cidade Pequena ou Media,pois o Juiz não conhece o Advogado,geralmente fica com medo de Advogado de fora,tem mais receio e respeito,alem a claro que o Advogado trás uma experiência de já estar acostumado a lidar constantemente com esse tipo de  Crime
Portanto nossa área de Atuação e em todo Brasil,se você tem desejo de nos Contratar entre em contato,que teremos o maior prazer e dizer que já fomos seu Advogado.

Obrigado
Dr Alessandro Pinheiro
O Especialista Criminal