sexta-feira, 22 de julho de 2016

Condenados por tráfico de drogas não precisam iniciar o

cumprimento da pena em regime fechado.








Não há mais a obrigatoriedade de pessoas condenadas por crime de tráfico de drogas iniciarem o cumprimento da pena no regime fechado, ou seja, a execução da pena ser em estabelecimento de segurança máxima ou média. Para melhor compreensão sobre o assunto, farei breve análise das legislações pertinentes, bem como dos tipos e regimes de pena. A Lei que determina a obrigatoriedade do inicio do cumprimento da pena em regime fechado para estes crimes é a nº 8.072, de 25 de julho de 1990. O artigo 2º, § 1o da referida Lei afirma que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo terão suas penas cumpridas inicialmente em regime fechado. Já a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. O artigo 33 desta Lei, afirma que caberá pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto a pena de reclusão, a mesma é tratada no artigo 33 do Código Penal, o qual define que esta pena será cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Quanto ao regimes fechado, semi-aberto e aberto: Regime fechado é aquele pelo qual a execução da pena deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média. Iniciará o cumprimento neste regime, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. O trabalho externo é admissível, em serviços ou obras públicas. No regime semi-aberto a execução da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno nestes locais. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. Quanto ao trabalho externo, é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. No regime aberto a execução da pena será em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Poderá o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde o início, cumpri-la neste regime. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Ante o exporto, conforme determina a legislação, será o condenado por tráfico de drogas a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, sendo o seu cumprimento desde já em estabelecimento de segurança máxima ou média. Ocorre, que na data de 27 de junho do corrente ano, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada, o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n º 8.072 de 25 de julho de 1990. Assim, com base no recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, poderá o condenado, conforme o caso concreto, cumprir a pena desde o seu início em regime menos gravoso que o fechado.

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